Status: O julgamento teve início em 22/03/2024, com previsão de término em 03/04/2024.
Até o momento, 7 ministros votaram: 2 votos no sentido do entendimento do Ministro Relator, 4 votos para o entendimento da divergência do Ministro Gilmar Mendes e 1 voto também divergente do Ministro André Mendonça.
ADI 5553 (efeito vinculante – Plenário Virtual): ADI em que se discute a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 8.950/2016.
Histórico: O julgamento da ADI teve início em 30/10/2020, mas foi interrompido após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, o Ministro Relator Edson Fachin apresentou voto para julgar procedente a ADI, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com efeitos ex nunc. O julgamento da ação foi retomado em 09/06/2023, com apresentação de voto-vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
O referido Ministro inaugurou divergência para julgar improcedente a ADI, mantendo-se a constitucionalidade dos dispositivos questionados na ação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro André Mendonça. A análise foi retomada, ocasião em que, em seu voto vista, André Mendonça divergiu do do Ministro Relator Edson Fachin e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação.
Os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes.
Após, a Ministra Carmen Lúcia pediu vista, suspendendo a análise. Retomado o julgamento, a Ministra Carmen Lúcia seguiu o voto do Ministro Relator. Então, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Até o momento, constam 2 votos para a tese do Ministo Relator, 3 votos para o entendimento da divergência do Ministro Gilmar Mendes e o voto também divergente do Ministro André Mendonça.