ADC 49 – STF define que decisão pela não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios terá efeitos a partir de 2024


ADC 49 – STF define que decisão pela não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios terá efeitos a partir de 2024


Foi proclamado no dia 19/04/2023, em sessão presencial do Plenário do STF, o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Fisco na ADC 49, cuja decisão de mérito já havia sido proferida em 19/04/2021, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/2006 (Lei Kandir) e ratificar o entendimento da Corte, já definido em sede de repercussão no julgamento do Tema 1.099 (RE 1.255.885/MS), no sentido de que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual". 

No julgamento dos Aclaratórios, prevaleceu, por 6x5, o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que (i) os créditos de ICMS referentes às operações anteriores devem ser mantidos; (ii) a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49 deve se dar com eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2024), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021); (iii) e, exaurido o prazo (próximo exercício financeiro) sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.  

Na proclamação do resultado dos Embargos, esclareceu-se que apesar de não ter sido atingido o quórum qualificado de 8 (oito) votos em favor de uma mesma proposta de modulação, todos os Ministros entenderam que a decisão deveria ser modulada, ainda que a partir de marcos temporais diferentes, o que seria suficiente para que a modulação fosse aplicada ao julgamento. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.

Este informativo foi elaborado com a contribuição de Eduarda Haussman*