ADC 49 – Não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos. Julgamento suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial do dia 19/04


ADC 49 – Não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos. Julgamento suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial do dia 19/04


Em sessão de julgamento virtual ocorrida entre os dias 31/03/2023 e 12/04/2023, o STF julgou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que legitimavam a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Cinco Ministros acompanharam o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, cujo voto foi no sentido de que (i) os créditos de ICMS referentes às operações anteriores devem ser mantidos; (ii) a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49 deve se dar com eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2024), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021); (iii) e, exaurido o prazo (próximo exercício financeiro) sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.   

Outros quatro Ministros acompanharam a divergência instaurada pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que (i) os créditos de ICMS referentes às operações anteriores devem ser mantidos; (ii) modular os efeitos da decisão de modo que sua eficácia se inicie após o prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito (04/05/2021); (iii) cabe ao Congresso Nacional disciplinar sobre a transferência de créditos entre estabelecimentos, via Lei Complementar (sem fixação de prazo e sem consequências pela eventual ausência de sua edição). 

Com o placar de 6x5, embora todos os Ministros entenderem que a decisão deva ser modulada, não foi atingido o quórum qualificado de 8 (oito) votos num mesmo sentido para que uma das propostas de modulação prevalecesse. 

Por essa razão, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial da próxima quarta-feira, dia 19/04/2023.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.