Ação judicial para a suspensão do pagamento de tributos federais


Ação judicial para a suspensão do pagamento de tributos federais


A Pandemia da Covid-19 tem gerado uma imensa instabilidade econômica no país, especialmente diante da determinação de paralisação, ainda que parcial, de diversos setores da economia.

Para cenários como o que estamos vivendo atualmente, o então Ministro da Fazenda Guido Mantega editou, em 2012, a Portaria MF nº 12/2012, que prevê a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais por 3 meses para “sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública”.

Ou seja, a prorrogação alcança os tributos federais por contribuintes e sujeitos passivos que estejam domiciliados em Municípios cujo Estado tenha decretado calamidade pública.

A Portaria prevê que a PGFN e a RFB devem expedir ato indicando os Municípios que se encontram em tal situação.

Quanto às obrigações acessórias de tributos federais, a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 também previu a prorrogação do prazo para entrega pelos mesmos critérios.

É de conhecimento que diversos Estados da federação, tais como o Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, já declararam situação de calamidade pública. Sendo assim, é possível defender a imediata aplicação da referida Portaria (prazo para recolhimento de tributos) e Instrução Normativa (obrigações acessórias), mesmo diante da ausência de ato da Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda indicando quais Municípios encontram-se nesta condição, já que o contribuinte não pode ficar à mercê da mora dos entes públicos.

Cabe ressaltar ainda que, recentemente, foi publicada Resolução pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução nº 152, de 18/03/2020) prorrogando o vencimento dos tributos federais devidos no referido regime de apuração com dilação equivalente a 6 (seis) meses. Logo, a inércia da RFB e PGFN em prever expressamente a prorrogação autorizada pela Portaria MF nº 12/2012 representa ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que confere tratamento mais prejudicial às empresas que se encontram igualmente atingidas e impactadas pela pandemia da COVID-19.

Além disso, em razão da perspectiva de continuidade do estado de calamidade pública, é possível defender, ainda, que essa postergação deve ser aplicada aos contribuintes durante o período de manutenção do cenário da pandemia COVID-19, ou seja, enquanto prevalecer o estado de calamidade pública.

Para garantir o direito à postergação do pagamento dos tributos federais pelas empresas do país é necessário, enquanto não houver a regulamentação da matéria pela Receita Federal e/ou pela PGFN, a impetração de Mandado de Segurança com pedido expresso nesse sentido, com boas chances de êxito, inclusive quanto à concessão de liminar.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.