Aprovado Projeto de Lei que poderá modificar novamente as regras sobre apostas de quota fixa operadas por “BETs”


Aprovado Projeto de Lei que poderá modificar novamente as regras sobre apostas de quota fixa operadas por “BETs”


A Câmara dos Deputados aprovou em 13/9/2023 o Projeto de Lei 3.626/2023, proposto pelo Poder Executivo, incorporando, com alterações, a Medida Provisória 1.182/2023, em vigor desde 25/7/2023. O PL altera dispositivos da Lei 13.756/2018, que disciplina a destinação de arrecadação de loterias e a promoção comercial de loteria de quota fixa, as chamadas BETs, bem como a MP 2.158-35/2001 (COFINS, PIS/PASEP e IR) e a Lei 5.768/1971 (distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e proteção à poupança popular). 

Algumas novidades são: possibilidade de apostas de quota fixa relativas a eventos virtuais de jogos online, que só poderão ser ofertados em meio virtual; exclusão de serviços relacionados ao “fantasy sport”; exclusão de autorização a empresas estrangeiras; introdução de limite de valor da outorga (máximo de R$ 30 milhões); novos critérios relativos à outorga, incluindo canal de atendimento, ouvidoria, políticas de integridade e controles internos, regras adicionais sobre propaganda e publicidade e sobre arranjos de pagamento.

Analisamos as principais mudanças propostas pelo PL 3.626/2023, comparando-o, onde aplicável, com a MP 1.182/2023, relativamente aos temas destacados a seguir. O informativo anterior do Azevedo Sette Advogados sobre a entrada em vigor da MP 1.182/2023 pode ser acessado aqui

Destinação da arrecadação

A Lei 13.756/2018, que criou a modalidade de loteria de apostas de quota fixa, previa manutenção, pelas empresas de apostas, de 95% do faturamento após distribuição de prêmios e recolhimento de imposto de renda sobre a premiação. Esse percentual foi reduzido para 82% na MP 1.182/2023 e mantido no PL 3.626/2023. A destinação dos 18% devidos ao governo, contudo, foi modificada. 

Regras para autorização e governança

No texto do PL 3.626/2023, o Ministério da Fazenda (MF) permanece como órgão responsável por autorizar a loteria de aposta de quota fixa, em caráter oneroso, só que agora limitando o valor da outorga fixa ao máximo de 30 milhões de reais, permitindo-se até um canal eletrônico por ato de autorização. 

As novidades do PL sobre este tema são: exclusão de pessoas jurídicas estrangeiras do rol de entidades aptas a solicitar outorga; caráter personalíssimo, inegociável e intransferível da outorga; possibilidade de limitação da outorga pelo prazo de até 3 anos, a critério do Ministério da Fazenda; possibilidade de revisão da autorização quando a pessoa jurídica autorizada passar por alterações societárias (fusão, cisão, incorporação, transformação) ou por transferência ou mudança de controle.

Além disso, o PL prevê que o Ministério da Fazenda regulamente os critérios de exigência para autorização. A lista de critérios do PL denota considerável grau de controle sobre a estrutura societária e a operacionalização das BETs, como, por exemplo, estabelecendo valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada; exigindo comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias por pelo menos um dos integrantes do grupo controlador; indicando requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas e para designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda.

No tocante a governança e integridade, o PL propõe que o Ministério da Fazenda regulamente o serviço de atendimento aos apostadores e ouvidoria do agente operador; a designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria; requisitos técnicos e de segurança cibernética para infraestrutura de tecnologia da informação e sistemas dos agentes operadores, facultando-se exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; e associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais que monitorem a integridade esportiva. 

O PL 3.626/2023 estabelece também a obrigatoriedade de políticas, procedimentos e controles internos quanto a: atendimento aos apostadores e ouvidoria; prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa; jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes. Além disso, o PL manteve a exigência de mecanismos de segurança e integridade para mitigar manipulação de resultados e corrupção.

Publicidade e propaganda

O Projeto de Lei 3.626/2023 passou a detalhar pontos a serem considerados em regulamentação, pelo Ministério da Fazenda, sobre ações de comunicação, publicidade e marketing das loterias de apostas de quota fixa. O regulamento deverá dispor, no mínimo, sobre:

  • Avisos veiculados pelos agentes operadores desestimulando o jogo e advertindo sobre seus malefícios;
  • Ações informativas para conscientizar e prevenir o transtorno do jogo patológico;
  • Restrição de horários, programas, canais e eventos para veicular publicidade e propaganda de apostas, evitando que sejam divulgadas a menores de idade.

São previstas, ainda, proibições expressas de publicidade ou propaganda comercial que contenham, dentre outras coisas, probabilidades de ganho, afirmações de celebridades sugerindo êxito pessoal ou social através de aposta, aposta como alternativa ao emprego ou solução para problemas financeiros, ofensas a crenças culturais ou tradições. 

Nesse sentido, provedoras de conexão à Internet e de aplicações de Internet deverão, após notificadas pelo MF, bloquear sites e aplicativos que ofertem apostas em desacordo com tais regras. Permanece a proibição prevista na MP 1.182/2023 de publicidade e propaganda comercial de sites, empresas e pessoas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa sem outorga do Ministério da Fazenda. 

Arranjos de pagamento

A MP 1.182/2023 já havia estabelecido que o Banco Central deve disciplinar os arranjos de pagamento para impedir pagamentos com finalidade de realizar apostas por operadores não autorizados. Já o texto do PL 3.626/2023 proíbe expressamente que os instituidores de arranjos de pagamento e as instituições de pagamento permitam ou deem curso a transações cuja finalidade seja realizar apostas com pessoas jurídicas não autorizadas. 

Além disso, o PL manteve a previsão da MP de atribuir exclusividade, às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da oferta de contas para pagamento de apostas e recebimento de eventuais prêmios.

De novidade nessa área, o PL 3.626/2023 introduz separação entre o patrimônio dos apostadores e dos agentes operadores. Isso impede que os valores dos apostadores sejam afetados por inadimplência ou atos de constrição judicial contra os operadores. Ele traz também a obrigação de verificar a validade da identidade dos apostadores e a obrigação de analisar apostas para caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo, permanecendo a já existente obrigação de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) operações suspeitas.

Para receber pagamentos, o apostador deve informar conta bancária de sua titularidade no cadastro ou no momento de realizar a aposta e o pagamento deve ser feito exclusivamente em conta de sua titularidade, mantida em instituição com sede e administração no Brasil e autorizada pelo Banco Central do Brasil. O apostador pode optar por manter os prêmios em carteira virtual para usar créditos em novas apostas. 

Proibições e infrações

Na oferta de apostas, o PL proíbe que o agente operador conceda adiantamento, bonificação ou vantagem prévia, mesmo que promocional, para realização de aposta. Além disso, veda que o agente forme parcerias ou ajustes que facilitem ou viabilizem acesso a crédito por apostador. Por fim, proíbe que pessoa física ou jurídica se instale no estabelecimento do operador de apostas para conceder crédito a apostadores.

As infrações previstas na MP 1.182/2023 foram replicadas no PL, com o acréscimo de sua extensão: às pessoas jurídicas ou indivíduos que exerçam atividade relativa a apostas de quota fixa sem a devida autorização; e a quem atue como administrador, diretor, conselheiro ou membro de outros órgãos da pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda.   

O PL 3.626/2023 retirou do rol de agentes proibidos de realizar apostas, direta ou indiretamente, pessoas inscritas nos cadastros nacionais de proteção ao crédito. Além disso, acrescentou a obrigação de que os operadores de apostas informem todos os impedimentos a realização de apostas de forma destacada, tanto nos canais de comercialização quanto na propaganda e publicidade de apostas. 

Definições relevantes

O PL 3.626/2023 introduz algumas definições diferentes das que estão atualmente em vigor, baseadas na Lei 13.756/2018, conforme alterações da MP 1.182/2023. O PL define “aposta” isoladamente, além de acrescentar os conceitos de “canal eletrônico”, “jogo online” e “evento virtual de jogo online”, uma vez que, diferentemente da Lei 13.756/2018 e da MP que a alterou, que preveem apenas aposta de quota fixa sobre eventos esportivos reais, o PL prevê a possibilidade de apostas que tenham por objeto eventos virtuais de jogos online. O quadro adiante permite a compreensão dessas diferenças. 

Termo definido

Lei 13.756/2018 e/ou

 MP 1.182/2023

PL 3.626/2023

Aposta

-

Ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio

Quota fixa

Fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada

Fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada

Aposta de quota fixa

Sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico

-

 

Evento real de temática esportiva

Evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam organizados ou promovidos pela organização nacional de administração do esporte ou suas afiliadas, conforme Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023); ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do Brasil

Evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do País

Agente operador

Pessoa jurídica que detém outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual

Pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa

Apostador

Pessoa natural que aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico

Pessoa natural que realiza aposta

Aposta física

Realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta

Realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta

Aposta virtual

Realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta

Realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta

Canal eletrônico

-

Sítio eletrônico ou aplicação de internet que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual

Jogo online

-

Canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras

Evento virtual de jogo online

-

Evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta


Próximos passos

Com a aprovação do PL 3.626/2023 na Câmara dos Deputados, ele seguirá para o Senado Federal, portanto seu texto ainda não tem vigência. Enquanto isso, a MP 1.182/2023 segue em vigor, tramitando em regime de urgência desde 8/9/2023. A MP teve sua vigência prorrogada, em 13/09/2023, por 60 dias e precisa ser deliberada até 21/11/2023, sob pena de perder sua eficácia. 

A equipe de TMT - Tecnologia, Mídia e Telecomunicações do Azevedo Sette Advogados acompanha o desenvolvimento do tema e fica à disposição para dúvidas e contribuições.