Medida Provisória altera legislação sobre apostas de quota fixa (“BETs”)


Medida Provisória altera legislação sobre apostas de quota fixa (“BETs”)


A Medida Provisória 1.182/2023, de autoria do Presidente da República, entrou em vigor a partir de sua publicação em 25.7.2023, alterando dispositivos da Lei 13.756/2018, que disciplina a destinação de arrecadação de loterias e a promoção comercial de loteria de quota fixa, cujas operadoras são conhecidas como BETs. A seguir, são analisados os principais efeitos da publicação da MP 1.182/2023.

Principais efeitos

  • Taxação em 18% e destinação da arrecadação

Um dos principais efeitos dessa MP é que as operadoras de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual serão taxadas em 18% sobre a receita obtida com os jogos, após desconto do pagamento de prêmios aos jogadores e do imposto de renda devido sobre a premiação. Quando à arrecadação prevista, segundo a Agência Senado, “a expectativa é de que o governo arrecade até R$ 2 bilhões ainda em 2024, valor que pode alcançar até R$ 12 bilhões nos demais anos”.

No máximo 82% serão destinados a cobrir despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. Após deduzir o pagamento de prêmios e do imposto de renda sobre a premiação, o produto da arrecadação sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social à alíquota de 10%, a serem apurados e recolhidos mensalmente. 

Além disso, haverá as seguintes destinações: 3% para o Ministério do Esporte (até 24.7.2028 e, após, para o Tesouro Nacional, para livre utilização pela União); 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e para os atletas brasileiros ou clubes, em contrapartida pelo uso de seus nomes e símbolos ligados à divulgação e execução de apostas de quota fixa; 0,82% para a educação básica. Estes repasses serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, conforme regulamento do Ministério da Fazenda.

  • Autorizações e funcionamento

O Ministério da Fazenda é o órgão responsável por conceder, permitir ou autorizar a loteria de aposta de quota fixa, em caráter oneroso, competindo ao próprio Ministério fixar o valor da outorga. A exploração da atividade deve ocorrer em ambiente concorrencial, sem limite ao número de outorgas. A comercialização é permitida em qualquer canal de distribuição comercial, por meios físicos ou virtuais. 

A autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa pode ser solicitada por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no Brasil, devendo atender às exigências do Ministério da Fazenda em regulamentação própria. 

Outros temas atribuídos a futura regulamentação pelo Ministério da Fazenda são:

  • autorização para os agentes de apostas usarem direitos de propriedade intelectual dos atletas, como imagem, nome, apelido desportivo e outros;
  • autorização para os agentes de apostas usarem denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e outros das organizações esportivas;
  • ações de comunicação, publicidade e marketing das loterias de apostas de quota fixa.

Sobre este último item, a MP encoraja autorregulamentação e permite que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabeleça restrições e diretrizes adicionais e emita recomendações específicas para tais ações. Além disso, deverá haver, por parte dos agentes de apostas, promoção de ações informativas para conscientizar apostadores e prevenir transtorno do jogo patológico (vício em apostas).

  • Fim da exclusividade da União

A partir da MP 1.182/2023, a modalidade lotérica apostas de quota fixa, sob a forma de serviço público, deixa de ser exclusiva da União.

  • Proibições e penalidades

As empresas operadoras de apostas, suas controladas e controladoras não podem adquirir, licenciar ou financiar aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no Brasil para qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.

Além disso, sócio ou acionista controlador de empresa operadora de apostas de quota fixa está proibido de deter participação em sociedade anônima do futebol ou em organização esportiva profissional, bem como de ser dirigente de equipe desportiva brasileira.

Estão previstas ainda proibições em torno da publicidade e propaganda comercial de sites e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa sem outorga do Ministério da Fazenda. Contudo, esta vedação só entrará em vigor em prazo a ser indicado pelo Ministério da Fazenda.

A MP 1.182/2023 traz um rol de infrações administrativas e penalidades por descumprimento. Dentre as infrações, destacam-se: explorar loteria de apostas de quota fixa sem outorga prévia do Ministério da Fazenda; realizar atividades vedadas ou não autorizadas; dificultar fiscalização; fornecer dados ou documentos incorretos ou fora do prazo; cometer qualquer tipo de fraude ou interferência que afete o resultado do evento esportivo; dentre outras. 

Estão previstas penalidades de: advertência; multa entre 0,1% e 20% do valor de arrecadação da empresa (após deduzidos pagamentos de prêmios, contribuições para a seguridade social e IR), até R$ 2 bilhões por infração; suspensão de atividades, cassação da licença; proibição de obter nova autorização por até 10 anos; proibição de participar em licitações para concessão ou permissão de serviços públicos por pelo menos 5 anos; e outras.

Os apostadores perderão o direito a receber seus prêmios se não os reclamarem no prazo de 90 dias da primeira divulgação do resultado do evento objeto da aposta. Os valores não reclamados serão revertidos ao Fies até 24.7.2028 e, após, ao tesouro Nacional, para livre uso pela União.

A MP 1.182/2023 introduziu, por fim, um rol de agentes proibidos de realizar apostas, direta ou indiretamente, como por exemplo: proprietários ou pessoas com influência sobre o agente operador de apostas; agente público ligado a fiscalização da atividade; menores de 18 anos de idade; pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de quota fixa; pessoas com influência em resultados de eventos esportivos reais objeto da loteria; pessoas inscritas em cadastros nacionais de proteção ao crédito.

Definições relevantes (Lei 13.756/2018 e MP 1.182/2023)

A modalidade lotérica chamada de aposta de quota fixa consiste em um “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.”. 

São considerados eventos reais de temática esportiva: “evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta” e que sejam organizados ou promovidos pela organização nacional de administração do esporte ou suas afiliadas, conforme Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023); ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do Brasil.

Agente operador é a pessoa jurídica que detém outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual. Apostador é a pessoa natural que aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico. 

Enquanto a aposta física é realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, a aposta virtual é realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico. Em ambos os casos, a aposta é realizada antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta.

Próximos passos

Alguns itens introduzidos pela MP 1.182/2023 estão pendentes de regulamentação por parte do Ministério da Fazenda, conforme destacado anteriormente. Além disso, alguns trechos só entrarão em vigor a partir de 1º de novembro de 2023 ou após vigência de regulamentação do Ministério da Fazenda (como, por exemplo, sobre a outorga de autorização).

Atualmente, a MP encontra-se aguardando designação de Comissão Mista e, após os trâmites, seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovada nesta Casa, segue para apreciação pelo Senado. Senadores e Deputados Federais terão no máximo 120 dias (contados da publicação) para apreciar a Medida Provisória, sob pena de perder sua eficácia. 

A equipe de Tecnologia, Mídia e Telecomunicações do Azevedo Sette Advogados acompanha o desenvolvimento do tema e fica à disposição para dúvidas e contribuições. 

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