STJ publica acórdão sobre o limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das Contribuições de terceiros


STJ publica acórdão sobre o limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das Contribuições de terceiros


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 02/05 os acórdãos relativos ao julgamento, ocorrido em 13/03/2024, dos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema nº 1079) sobre a limitação de 20 salários mínimos das bases das contribuições de terceiros, sendo fixada a seguinte tese:

“I) O art. 1º do DL 1861/81, com a redação dada pelo DL 1.867/81, definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias. 

II) Especificando limite máximo das contribuições previdenciárias, o art.4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/81, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral devidas em favor de terceiros, estabelecendo em 20 vezes o maior salário mínimo vigente. 

III) O art. 1º, inciso I, do DL 2.318/86, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias. 

IV) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do DL 2.318/86, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.”

O STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento e que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão, sem trazer maiores detalhes no acórdão sobre a sua aplicação na prática.

Destacamos que o Ministro Mauro Campbell, em seu voto-vista, divergiu principalmente quanto ao limite de 20 salários-mínimos não ser aplicável também para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".

A Ministra Relatora Regina Helena Costa então ratificou seu entendimento de que a análise do tema se restringe tão somente quanto às legislações objeto dos Recursos Especiais, sendo estas atinentes unicamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de modo que eventual pronunciamento sobre a limitação do recolhimento relativo ao Salário-Educação, INCRA e demais contribuições parafiscais ressente de ausência de prequestionamento. Acreditamos, pois, que tais cobranças serão objeto de Recurso Especial específico, ensejando nova análise pelo Tribunal.

Em face desse acórdão, ainda cabem Embargos de Declaração por ambas as partes.