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Comentários
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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
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Aplicável para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de
idade, sem registro de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
e com remuneração de até um salário mínimo e meio.
Deve ser considerada essa nova modalidade de contratação
apenas para novos postos de trabalho e, ainda assim, limitada a vinte
por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração
a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
A contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo fica restrita ao período compreendido entre 1º
de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, perdurando cada contratação
por até 24 meses.
As
vantagens apresentadas pelo contrato verde e amarelo são (1) redução da
multa do FGTS pela metade, mas devida independentemente ainda que na
hipótese de justa causa; (2) redução da alíquota mensal do FGTS para 2%;
(3) isenções previdenciárias.
Como forma de custear essa nova modalidade contratual, a lei
prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a
título de seguro desemprego.
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Já foi
proposta ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade em face desta MP,
especialmente em relação aos pontos em que houve alteração de direitos
previstos pela Constituição Federal (artigo 7º).
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Armazenamento
em meio eletrônico
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Fica
autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas,
incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança
no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei
nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
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Trata-se,
nesse sentido, de uma boa oportunidade e em consonância com demanda da
sociedade e virtualização dos procedimentos.
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Trabalho aos domingos
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Autorizado trabalho em domingos e feriados, devendo o repouso
semanal remunerado coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período
máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no
mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda,
observada a legislação local.
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Trata-se de nova iniciativa do governo em viabilizar o
trabalho aos domingos de forma mais abrangente. Este
tema volta à tona nesta MP, lembrando que na MP da liberdade econômica
também houve a inserção de tal previsão legal, contudo, quando levada a
discussão ao Senado, tal previsão não foi convolada em lei.
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Trabalho aos sábados em bancos
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Alterado o artigo 224, da CLT, para limitar apenas ao
empregado exclusivamente de caixa bancário a jornada de 6 horas diárias e
30 horas semanais, podendo as partes estipularem jornada superior a
qualquer tempo, mediante acordo individual ou coletivo. Para os demais
cargos, será observada a jornada de 8 horas diárias.
Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na jornada de 8 horas diárias, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
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Trata-se de importante alteração, que muda toda a lógica da
jornada de trabalho do bancário.
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Alimentação
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O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja
por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para
efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto
sobre a renda da pessoa física..
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A
redação da MP deixa clara intenção de eliminar a natureza salarial da
alimentação. Entretanto, deixou a MP de considerar a alteração o §3º do
mesmo artigo 458 da CLT que trata da possibilidade de conceder alimentação
como salário-utilidade, gerando assim uma incongruência. Importante
salientar que a necessidade de inscrição da empresa no PAT para gozar da
isenção fiscal não foi revogada.
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Gorjetas
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Determina que a forma de rateio deve ser definida em norma
coletiva, na ausência deste, os empregados em assembleia deverão definir os
critérios. Incorporação da média das gorjetas quando pagas por mais de 12
meses e descontinuadas após.
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Novamente a regulamentação da gorjeta volta à tona, sendo
este um tema presente desde a reforma trabalhista de 2017.
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Fiscalização Trabalhista e Multas Administrativas
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A MP reestrutura a forma de atuação dos auditores fiscais e
busca simplificar o sistema de fiscalização. Reforça a necessidade de dupla
visita, excepcionando casos pontuais.
Foram fixados novos critérios para multas administrativas,
categorizando-as entre leve, médio, grave e gravíssima, com variações de
acordo com o número de empregados e porte econômico da empresa infratora.
Os valores das multas variam de R$1.000,00 até R$ 100.000,00 de acordo
com a natureza da infração e porte do empregador. Para multas por
empregados, o valor pode variar entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 igualmente
de acordo com a natureza da infração e porte do empregador.
Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores
domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. No
caso de hipóteses agravantes, tal como reincidência e resistência ou
embaraço à fiscalização, a multa poderá ser aplicada em dobro.
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Embora o Governo queira simplificar o processo de fiscalização
e criar balizas para autuação com necessidade de dupla visita, o critério
de valores das multas passa a ser mais relevante e altera, por isso, a
lógica de multas relativamente baixas que eram anteriormente aplicadas.
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Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso em
matéria trabalhista -
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Possibilidade do auditor fiscal também firmar termo de
ajustamento de conduta, com vigência máxima de dois anos, renovável por
igual período desde que fundamentado por relatório técnico. Nesta hipótese,
deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas
na legislação trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de
descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três
vezes.
A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar
dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infração à legislação trabalhista
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Acidente de Trabalho
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Foi revogada a alínea d do inciso IV do artigo 21 da Lei
8.213/91, que dispunha sobre o acidente de trajeto no deslocamento casa-
trabalho-casa, deixando de ser considerado acidente de trabalho por
equiparação.
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Como consequência, tais eventos não irão gerar mais a garantia
de emprego aos acidentados. Importante destacar que não se enquadram nesta
hipótese os acidentes ocorridos em percursos a trabalho (deslocamentos
realizados para execução de atividades a trabalho).
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Domicílio Eletrônico Trabalhista
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Criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista que pende de
regulamentação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. A principal finalidade é cientificar o empregador
de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em
geral; e - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica
exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no
âmbito de processos administrativos.
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Clara
intenção do Governo de modernizar a forma de comunicação e por outro lado
abrangência de fiscalização.
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Da correção e juros em débitos trabalhistas
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A intenção é reduzir o custo das dívidas trabalhistas. De
acordo com a redação da MP, os débitos trabalhistas sofrerão juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período
compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento, não vigorando mais os juros de 1% ao mês.
Em contrapartida a atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que
venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma
uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da
sentença.
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A mudança é sensível e irá reduzir o custo das condenações
trabalhistas. Já há decisões de primeiro grau na Justiça do Trabalho
afastando a aplicação da lei. Provavelmente haverá algum pronunciamento do
TST modulando os efeitos desta previsão legal.
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Participação nos lucros
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A MP exclui a obrigatoriedade da intervenção do sindicato para
a estipulação do Plano de Participação nos Lucros e ou Resultados. De toda
sorte, permanece a obrigatoriedade de comissão paritária ou norma coletiva
para fins de negociação da PLR. A MP permite também a criação de vários
programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a
periodicidade estabelecida em lei.
A não observação da periodicidade prevista em lei atinge
exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim
entendidos: (a) pagamento acima de 2 parcelas ao mesmo empregado no mesmo
ano civil.; e (b) mais de um pagamento efetuado a um mesmo empregado, em
periodicidade menor que a um trimestre civil.
A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada
diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da
CLT, isto é, com os hiperssuficientes.
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Importante que o tema seja sempre alinhado com a previsão
normativa, pois algumas convenções determinam a participação do sindicato,
situação esta que deverá ser observada não obstante a mudança da lei.
Ademais, os planos de PLR atuais deverão ser observados em sua totalidade
enquanto estiverem em vigor.
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Prêmios
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MP traz novos parâmetros para pagamento de prêmios. O caráter
de liberalidade e retribuição ao desempenho extraordinário não foram
retirados, todavia acrescentou-se que os prêmios poderão ser fixados por
ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de
empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por
fundações e associações, independentemente da forma de seu de pagamento,
desde que observados os seguintes requisitos para a validação dos prêmios:
(a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou
coletiva; (b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado,
avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho
ordinário tenha sido previamente definido; (c) o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no
mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil; (d) as regras
para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao
pagamento; e (e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem
permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado
da data do pagamento.
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Importante
alteração para dispor que as partes deverão estabelecer os critérios que
definem o que é esperado do empregado, de modo a justificar o pagamento do
prêmio por aquilo que superou a meta esperada.
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Extinção de contribuição social
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Foi extinta a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS
nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
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Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho
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Criação desse programa, que tem por finalidade financiar o
serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e
redução de acidentes de trabalho.
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Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO
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Foi criado o PNMPO com objetivo de apoiar e financiar
atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da
disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
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