Constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei nº 8.540/92 e a responsabilidade do adquirente por sub-rogação em razão da compra de gado para abate e posterior industrialização e comercialização.
Histórico: O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pela improcedência da ADI, ao argumento de que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, § 8º, razão pela qual é constitucional a sua exigência após o advento da EC 20/1998. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.
O Ministro Edson Fachin inaugurou divergência, de modo a considerar como inconstitucionais os dispositivos relativos à contribuição do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, as regras que estabelecem a sua arrecadação pelas pessoas jurídicas sub-rogadas. Fachin foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Rosa Weber.
O Ministro Marco Aurélio também lançou voto divergente apenas para declarar a inconstitucionalidade da contribuição, sem fazer juízo sobre a sub-rogação.
Por fim, o Ministro Dias Toffoli divergiu para considerar a contribuição constitucional, entendendo pela inconstitucionalidade somente do recolhimento via sub-rogação.
Haja vista a prolação de votos divergentes entre si, o julgamento virtual foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.