Tema 863: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Histórico:
A análise do tema teve início no plenário virtual, mas foi interrompido após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino.
Antes da interrupção, o Ministro Relator Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”. Além disso, propôs modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo, ficando ressalvados dos efeitos ex nunc as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data. Toffoli foi seguido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Após o pedido de destaque do Ministro Dino, o julgamento presencial ocorreu no dia 02/10/2024. A Corte firmou deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese jurídica: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral”.
Status:
No dia 02/10/2024, o julgamento do mérito do Tema 863 foi finalizado. Tese fixada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo" Aguarda-se a publicação do acórdão.