Tema 6 | CBS - O Projeto de Lei nº 3.887/2020 frente à importação de bens e de serviços


Tema 6 | CBS - O Projeto de Lei nº 3.887/2020 frente à importação de bens e de serviços


Por Fábio Capelletti, Rafael Araújo Amorim e Stefania Acerbi Manfrin*

Apesar de propagado que o PL nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição ao PIS/Pasep e à COFINS, visou simplificar e neutralizar a tributação, aumentando a sua transparência, algumas disposições parecem inócuas e outras de impossível ou complexa operacionalização.

Deve ser reconhecido que a CBS, na importação de bens e serviços, tem muito bem delimitado quais são as incidências, quando ocorre o fato gerador, quem são os contribuintes e responsáveis e como se calcula por meio da identificação da base de cálculo e aplicação da alíquota. Percebe-se ainda que a diminuição expressiva de alíquotas variadas conforme o setor econômico do importador ou aplicável ao produto per si, bem como uma notória elevação das hipóteses em que o contribuinte pode aproveitar seu crédito, são fatores favoráveis do projeto apresentado.

No entanto, deve ser observado que outras disposições da norma parecem lacunosas e até mesmo inconsistentes. Nesse sentido, merece destaque: (i) a obrigação de plataformas digitais domiciliadas no exterior se cadastrarem perante a administração tributária brasileira (obrigação essa estendida aos fornecedores de serviço residentes no exterior); (ii) a imposição de responsáveis pelo recolhimento da contribuição na importação de serviços por pessoas naturais às plataformas digitais domiciliadas no exterior; e (iii) a inclusão de cessão e licenciamento de direitos no conceito de serviços importados. 

Em primeiro lugar, o PL nº 3.887/2020 procura definir as plataformas digitas, dentre as quais estão os marketplaces, como “qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos” (art. 6º). Pois bem! Por que inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos? Então o conceito de plataforma digital é mais abrangente que a comercialização em meio digital!!! Se o conceito é amplo para toda e qualquer intermediação entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, será que a atividade de call center estaria aqui incluída???

No que se refere à obrigação de as plataformas digitais domiciliadas no exterior se cadastrarem perante a administração tributária brasileira, destaca-se que essa obrigação é estendida também aos fornecedores de serviço residentes no exterior. Note que o projeto está impondo uma obrigação fiscal acessória a não residentes!

Especificamente na hipótese de importação de serviços, as plataformas digitais e fornecedores de serviço residentes no exterior serão responsáveis pelo recolhimento da CBS sobre o serviço prestado às pessoas naturais no Brasil. Note que, apesar de não identificados como contribuintes, esta é mais uma imposição de obrigação fiscal acessória.

Destacando-se que a legislação não prevê de modo específico a caracterização de contribuinte frente à definição de estabelecimento permanente, faz-se necessário o seguinte questionamento: como o Brasil fará para obrigar uma plataforma digital a se cadastrar perante a administração tributária e, superado isso, como fazer cumprir a responsabilidade pelo recolhimento da CBS? 

Parece-nos haver uma lacuna em tal situação, visto que não há uma parametrização quanto a esse estabelecimento ser caracterizado como responsável, ou seja, não há clareza em como será feita a tributação dessas plataformas que sequer tenham estabelecimento permanente no país.

Como último destaque, há de se reconhecer que a inclusão de “cessão e licenciamento de direitos, inclusive intangíveis”, no conceito de serviço é um tópico sensível, uma vez que a definição no direito privado quanto ao serviço pressupõe que algum ato seja executado de modo continuado com vistas a um resultado – obrigação de fazer. De outro modo, a cessão de direitos ou intangíveis e o licenciamento de direitos tendem a se resolver no mero ato – obrigação de dar.