Tardou mas não falhou: MP 1184/2023 e o Fundo dos Super Ricos


Tardou mas não falhou: MP 1184/2023 e o Fundo dos Super Ricos


Não tardou e não falhou

Confirmando notícias que já vinham sendo alardeadas na mídia, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem, dia 28/08/2023, Medida Provisória (MP) nº 1184/23 que, dentre outras providências, prevê a taxação dos Fundos Exclusivos – os famosos Fundos dos “Super Ricos”.

Segundo o Ministro Fernando Haddad, a previsão de envio de eventual texto de taxação dos Fundos Exclusivos ao Congresso Nacional era até o dia 31/08/2023, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).

Conforme notícia do Ministério da Fazenda, a "MP compensa a perda de receitas decorrente do aumento do limite de isenção do IRPF."

Principais alterações

No modelo atual, a principal diferença em relação à tributação de Fundos Fechados e Fundos Abertos é que os Fechados não são submetidos ao come-cotas, que nada mais é do que uma antecipação do Imposto de Renda (IR) que será devido ao final/encerramento do Fundo, diferentemente do que ocorre com os Fundos Abertos, onde há incidência de tal antecipação nos meses de maio e novembro de cada exercício.

Conforme a MP, os Fundos Fechados terão come-cotas a alíquota de 15%, com exceção daqueles que se encerram em até 360 dias, conhecidos como Fundos de Curto Prazo, que, assim como os Fundos Abertos, terão come-cotas alíquota de 20%. Note que não há alteração da alíquota de tributação final destes fundos, que continua sendo regressiva em função do prazo do investimento, variando de 22,5 a 15%, conforme artigo 2º, § 1º da MP. Em suma, teremos a seguinte aplicação:

CURTO PRAZOLONGO PRAZO
PRAZO
Até 180 dias
De 181 até  360 dias
De 361 a 720 dias
Mais de 720 dias
ALÍQUOTA IR
22,5%
20%
17,5%
15%

Em que pese a MP vá produzir tais efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à instituição do come-cotas para o Fundos Fechados, há dispositivo com aplicação imediata em relação à possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto de renda come-cotas para 2023 com benefícios de utilização da alíquota de 10%. Outros dispositivos de aplicação imediata tratam de: (i) fundos que já previam em seu regulamento a sua extinção ou liquidação até 30/11/24 e (ii) para dispositivos que afastam o IRRF na fusão, cisão incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/23 em hipóteses específicas. 

Há quem diga que a equalização da tributação entre os Fundos Fechados e os Abertos promoverá justiça tributária; lado outro existem aqueles que entendem que a incidência do come cotas no meio do jogo para os Fundos dos “Super Ricos” afugentará investimentos levando-os para longe do Brasil.  De toda forma, muito embora exista dois lados dessa moeda, um aspecto que é consenso geral é que a tributação dos estoques de rendimento acumulados não é a melhor saída e certamente fomentará contencioso tributário.  

Em resumo, a MP trouxe duas possibilidades, no âmbito das ’Regras de Transição’, para incidência do come-cotas sobre o estoque de abertura para os Fundos que antes não eram tributados sob essa modalidade, porém que passarão a ser: 

Descrição
Modalidade
Alíquota
Parcelas
Prazo
Base Legal
1ª opção

Estoque de rendimentos

apurados até 21/12/2023 

15%

24

(com SELIC)

1ª parcela até

31/05/2024

Artigo 11 da

Medida Provisória

2ª opção

Estoque de rendimentos

apurados até 31/06/2023

10%4

29/12/2023

30/01/2024

29/02/2024

29/03/2024

Artigo 12 da

Medida Provisória


Estoque de rendimentos

apurados entre 01/07/2023 

até 31/12/2023 

10%
A vista

Até
31/05/2024

Artigo 12 da

Medida Provisória

Ou seja: os rumores e temores de investidores, podem vier a se materializarem, se a MP 1184/23 for convertida em lei, já que além de mudar a regra do jogo no meio do jogo, a MP prevê a incidência de tributação em relação ao estoque dos lucros auferidos e não distribuídos. 

Apontamos, também, especificamente, o impacto que os Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) podem sofrer por alterações trazidas na Medida Provisória. De um lado, apesar de terem sido excluídos do come-cotas, do outro, sofrerão possível perda da isenção para Fundos que não possuírem, ao menos, 500 cotistas (anteriormente o número era de 50) e cujas cotas não “sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado”; anteriormente era necessário apenas a admissão no mercado de balcão organizado. (Art. 24) 

Outras mudanças relevantes em relação aos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundo de Investimento em Ações (FIAs) e Exchange Traded Fund (ETFs) foram colocadas. Para estes, serão atraídos os conceitos de identidade de investimento ou fundos patrimoniais. Quando considerados entidade de investimento permanecerão sendo tributados apenas na amortização ou resgate, sem come-cotas.  Se não forem enquadrados como entidade de investimentos, serão considerados Fundos Patrimoniais sujeitos come-cotas diferenciado, que incidirá quando da ocorrência de evento de liquidez em relação aos ativos dos fundos e sobre os lucros auferidos e não sobre o valor patrimonial dos fundos. Logo, não serão tributados pelo come-cotas diferenciado a receita de ajuste a valor justo ou equivalência patrimonial. 

E não paramos por aqui! Quaisquer outras mudanças trazidas e eventuais alterações acatadas ao longo do trâmite no Congresso serão objeto de publicações subsequentes. Esse assunto é importante para vocês? Acompanhe as publicações da equipe da área tributária do Azevedo Sette Advogados sobre o tema.