STJ julgará em abril a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais


STJ julgará em abril a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais


O Recurso Especial nº 1.138.695/SC, representativo da controvérsia consolidada no Tema nº 504, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, foi pautado para julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 26/04/2023 (quarta-feira) às 14h. 

A discussão se refere à legalidade (ou não) da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores oriundos da taxa básica de juros (SELIC) por ocasião de levantamento de depósitos judiciais. Os contribuintes aguardavam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema, mas esta Corte decidiu, por unanimidade, nos autos do ARE nº 1.405.416, que a matéria é exclusivamente infraconstitucional, de modo que a competência para julgar seria do STJ. 

Em 2013, no mesmo Recurso Especial ora pautado, o STJ decidiu que as quantias recebidas a título da taxa SELIC na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial possuem caráter remuneratório, ensejando a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Assim, caso os Ministros da 1ª Seção entendam de modo diverso no julgamento do dia 26/04, ocorrerá relevante alteração na jurisprudência desse Tribunal. 

Cabe mencionar, ainda, o entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. Os Ministros, neste caso, entenderam que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Sendo assim, tendo em vista o entendimento dessa Corte sobre a natureza infraconstitucional da tributação dos juros no levantamento judicial, espera-se que o STJ aplique, paralelamente, a mesma posição adotada pelo STF no que tange à repetição de indébito.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.


*contribuição de Eduarda Haussman