STJ finaliza o julgamento de temas relevantes em matéria tributária


STJ finaliza o julgamento de temas relevantes em matéria tributária


Foram analisados os Recursos Repetitivos relacionados às seguintes matérias: Teto de 20 salários-mínimos das contribuições parafiscais, inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS e contribuição previdenciária sobre os valores de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado

A sessão de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ocorreu hoje, 13/03, foi marcada pelo julgamento de controvérsias de grande relevância para os contribuintes e a Administração Pública. 

A seguir, confira a relação das matérias que serão analisadas pela Corte:  

  • Limite da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos

O STJ deu continuidade ao julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados no Tema nº 1079/STJ. Os recursos versam sobre a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros".   

O julgamento foi retomado após pedido de vista regimental da Ministra Relatora Regina Helena Costa, que suspendeu a análise do tema. Antes da interrupção, apenas a relatoria e o Ministro Mauro Campbell haviam votado, ambos para extinguir o limite máximo para recolhimentos das contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

Na sessão de hoje, a Ministra Relatora ratificou seu voto integralmente. Em sequência, o Ministro Herman Benjamin apresentou uma proposta diversa à tese, que foi acatada pela relatoria. Após, o Ministro Paulo Sérgio Domingues proferiu voto, concordando quanto à resolução do mérito, mas divergindo no que concerne a modulação de efeitos, concordando com o Ministro Mauro Campbell. Já o Ministro Sérgio Kukina acompanhou integralmente a Ministra Relatora.

Por maioria, fixou-se a seguinte tese: 

“1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.

2. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram independente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimentos das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI E SESC E SENAC.

3. O art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias.

4. Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários.”

Quanto aos efeitos da decisão, por maioria, foi definido pela necessidade de modulação dos efeitos do julgado tão somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se à limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Trata-se de inovação com relação à condição estabelecida para o aproveitamento da modulação, de que apenas os contribuintes que possuem pronunciamento judicial ou administrativo favorável poderão manter a tributação benéfica até a publicação do acórdão, desde que tenham ajuizada a ação antes do início do julgamento.

A partir desse tipo de modulação, nunca antes aplicado pelo STJ ou STF, é provável que o Judiciário passe a ficar ainda mais abarrotado, já que os contribuintes passarão a sempre recorrer em face do indeferimento de liminar, temendo que essa seja uma nova tendência de limitação dos efeitos de decisões nos Tribunais Superiores.

  • Exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS

 O STJ deu continuidade ao julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1699851/TO, 1692023/MT, 1734902/SP e 1734946/SP e do EREsp nº 1163020/RS, afetados no Tema nº 986. Os recursos discutem a possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

A análise do tema teve início no último dia 22/02, mas, após a sustentação oral das partes e dos amici curiae, a sessão foi suspensa em razão da posse do Ministro Flávio Dino no STF. Nenhum voto havia sido proferido na ocasião.

Na sessão de hoje, o Ministro Relator Herman Benjamin votou de modo desfavorável aos contribuintes e foi seguido pelos demais magistrados da Corte. Por unanimidade, foi aprovada a seguinte tese “A TUST e/ou TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para os fins do art. 13, parágrafo 1º, inciso II, alinea a, da Lei Complementar nº 1987/96, a base de cálculo do ICMS.".

Quanto à modulação de efeitos, o Relator propôs que a eficácia da decisão deverá incidir exclusivamente em favor dos consumidores que até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da 1ª Turma, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que essas decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Nota-se que, estes mesmos contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando na base de cálculo a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão. Aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado o disposto a diante. A modulação aqui proposta não beneficia os contribuintes:

(a)  Sem ajuizamento de demanda judicial;

(b)  Que tenha ajuizado, mas não tenha tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente por ter sido caçada ou reformada;

(c)   Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao deposito judicial;

(d)   Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27/03/2017;

Em relação às demandas judiciais transitadas em julgado, com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita a análise casuística, mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

Mais uma vez, o STJ inovou com relação à condição estabelecida para o aproveitamento da modulação, de que apenas os contribuintes que tiveram decisão judicial favorável até 27/03/2017, quando a 1ª Turma do STJ decidiu sobre o tema, poderão excluir o ICMS da base da TUSD/TUST, até a publicação do presente acórdão.

  • Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado

O STJ também finalizou o julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1974197/AM, 2000020/MG e 2006644/MG, afetados no Tema nº 1170. Os recursos discutiam a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

A análise do tema teve início em 13/12/2023, mas foi interrompido após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. Antes da interrupção, apelas o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues havia votado de modo desfavorável aos contribuintes, propondo a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado”.

Na sessão de hoje, o Ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto-vista, acompanhando a relatoria e propondo uma pequena alteração na tese a ser fixada, que foi acatada. Por unanimidade, restou fixada a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionada ao período de aviso prévio indenizado”.