Na última semana, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), que tratam, respectivamente: (i) Da inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (incidência do ICMS em operações de comércio eletrônico), firmado no âmbito do CONFAZ; e (ii) Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança do Diferençal de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Contudo, após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal de algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do CONFAZ, por invasão de campo próprio de lei complementar federal, e propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Vale destacar que, para o Relator (Ministro Marco Aurélio), a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar.
Nesse sentido, vale aguardar o resultado final do julgamento, inclusive para fins de definição quanto aos critérios da possível modulação dos efeitos da tese fixada.
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