RFB emite Solução de Consulta sobre créditos presumidos de PIS e COFINS na agroindústria


RFB emite Solução de Consulta sobre créditos presumidos de PIS e COFINS na agroindústria


A consulente, empresa do setor avícola, apurou extemporaneamente crédito presumido de PIS e COFINS relativo a insumos da agroindústria (art. 8º, § 3º, I, e § 10, da Lei nº 10.925/2004). Questionou ao Fisco, portanto, sobre a possibilidade de exclusão de tais créditos presumidos de PIS e de COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,  tendo em vista que (i) a RFB já havia se manifestado anteriormente, por meio da SC COSIT nº 299/2018, no sentido de que os créditos presumidos da agroindústria possuem natureza de subvenções para custeio ou operação; ao passo que (ii) o STJ, no RESP 1.517.492/PR, assentou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, independentemente de sua natureza jurídica – subvenção de custeio ou de investimento – não devem compor o lucro real. Sob esse contexto, o contribuinte indagou se a mesma linha de raciocínio poderia ser aplicada aos créditos presumidos de PIS e de COFINS.  

Adicionalmente, a consulente informou que, em razão do seu produto estar submetido à alíquota zero de PIS e COFINS no mercado interno (venda de ovo, classificado na posição 04.07 da Tipi), o crédito presumido apurado foi objeto de Pedido de Ressarcimento/Compensação via PER/DCOMP. Questionou, então, caso a RFB entendesse pela impossibilidade de exclusão deste crédito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em qual momento deveria oferecer à tributação o valor correspondente, haja vista tratar-se de “ativo possível de eventos passados”, pendente de reconhecimento por parte da RFB.  

Em resposta aos questionamentos, a RFB inicialmente esclareceu que, via de regra, os créditos presumidos de insumos de agroindústria, por ausência de autorização legal, não são passíveis de ressarcimento ou compensação com outros tributos, entendimento já manifestado através da SC COSIT nº 69/2017.  

Afirmou, em seguida, que tais créditos, por serem caracterizados como subvenção para operação - ou seja subvenção para custeio, já que constituem um direito que não requer contrapartida, dívida ou obrigação, conforme definido pelo Parecer Normativo CST nº 112/1978, e destinado a auxiliar a pessoa jurídica beneficiária na realização de suas operações, devem integrar a receita da pessoa jurídica para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Não obstante, na análise do caso concreto, a RFB concluiu que, em razão do saldo acumulado de créditos presumidos não poder ser ressarcido ou compensado pela consulente por falta de previsão legal, haveria impedimento à efetiva apropriação dos montantes pela pessoa jurídica e, por consequência, não ocorreria o auferimento de receita. Neste caso, o respectivo valor não deveria ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Em síntese, os créditos presumidos do PIS e da COFINS apurados sobre insumos da agroindústria são considerados subvenções para operação, ou seja, subvenção para custeio, integrando, a princípio, a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, o saldo remanescente de créditos presumidos não utilizado em abatimento com o próprio PIS e COFINS, por não ser passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos ante a ausência de previsão legal, impedindo o seu aproveitamento pela pessoa jurídica, não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver auferimento de receita. 

A Equipe Tributária do Azevedo Sette continua acompanhando os desdobramentos do tema e encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.