Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT


Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT


Segurança jurídica na regularização de patrimônio não declarado mantido no exterior

A Medida Provisória – MP nº 683, de 14/07/2015 instituiu, entre outras providências, o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura – FDRI, com a finalidade de facilitar as tratativas para pôr fim à Guerra Fiscal entre os Estados.

A MP elencou entre outras condições para constituição do FDRI a instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados.

Desde então, é grande a expectativa da edição da norma legal que instituirá o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, atualmente previsto no Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 298/2015, do Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP).

O RERCT poderá ser uma boa oportunidade para se regularizar a situação de grandes fortunas e patrimônios mantidos no exterior, não declarados no Brasil, desde que haja segurança jurídica.

Até o momento, as garantias que o titular dos recursos terá são de que a adesão ao RERCT, com cumprimento das obrigações acessórias que serão previstas, implicará em extinção da punibilidade dos seguintes crimes que sejam passível de capitulação: (i) crime contra ordem tributária; (ii) sonegação de contribuição previdenciária; (iii) falsificação de documento público ou particular e falsidade ideológica, quando relacionados a situações previstas em (i); (iv) realização operação de câmbio para fins de evasão de divisas; e (v) ocultação de bens, direitos e valores, relacionados a situações previstas nos itens anteriores.

As principais características do RERCT, previstas no Substitutivo ao PLS nº 298/2015 são as seguintes:

• a adesão será voluntária;

• aplica-se a patrimônio de origem lícita, remetido, mantido no exterior ou já repatriado, bem como aos frutos aproveitados no exterior, não declarado (s);

• requer disponibilidade de documentação e de informações que comprovem identificação, origem e titularidades do patrimônio. O valor declarado dos bens poderá ser arbitrado pelas autoridades quando notoriamente divergente do valor de mercado;

• não se aplica a quem seja réu ou já tenha sido condenado em ação penal nos crimes cuja punibilidade é afastada pelo RERCT;

• o prazo de adesão será de 120 após a edição de ato que regulamentar a Lei que criar o RERCT;

• aplica-se inclusive a patrimônio detido através de interposta pessoa;

• haverá declaração de regularização específica para esta finalidade, cuja entrega será forma de adesão ao RERCT;

• na hipótese de declarações falsas quanto a titularidade, fonte e condição jurídica do patrimônio, serão cobrados os tributos devidos com juros e multas e serão restabelecidas a penalidades cíveis, administrativas e criminais; e

• sobre o montante da presunção de acréscimo patrimonial, convertido para reais pela taxa cambial de 31/12/2013, será calculado o Imposto de Renda à alíquota de 17,50%, acrescido de multa de 100,00% do valor do imposto.

O momento é de acompanhamento da evolução da Medida Provisória e sua futura regulamentação, mas também é oportuno antecipar-se na reflexão da conveniência, viabilidade e acessibilidade a informações para fins de tomada de decisão.