Reforma Tributária | Como será a transição do atual para o novo modelo de tributação


Reforma Tributária | Como será a transição do atual para o novo modelo de tributação


Após ter sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária, que é objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/19, está em discussão perante o Senado Federal. A expectativa, de acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, é de que o texto da emenda constitucional seja votado pelos senadores até o final do mês de outubro.

Como o texto da Reforma Tributária já recebeu mais de 80 (oitenta) modificações apresentadas pelos senadores, após a aprovação da PEC em dois turnos no Senado, o texto voltará a ser discutido na Câmara dos Deputados e: (i) poderá ser promulgado, em Sessão Solene do Congresso Nacional, caso a Câmara aprove todas as emendas realizadas pelo Senado; ou (ii) poderá ser devolvido ao Senado, caso a Câmara realize novas alterações ao texto da proposta.

De toda forma, quando ambas as casas legislativas entrarem em um consenso quanto ao texto da Reforma Tributária e aprovarem a PEC nº 45/19, não haverá uma modificação instantânea do atual para o novo modelo de tributação. 

Isso porque, para ser implementado, o novo modelo de tributação ainda dependerá da promulgação de Leis Complementares, que irão estabelecer as alíquotas e os demais elementos do novo Imposto sobre Valor Agregado – IVA Dual, que será composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (que irá substituir as atuais contribuições ao PIS e à Cofins) e pelo Imposto sobre bens e serviços – IBS (que irá substituir o ICMS e o ISSQN).

Já o novo Imposto Seletivo – IS (que irá substituir o atual IPI na função extrafiscal regulatória do mercado econômico nacional) poderá ser implementado de forma mais rápida, já que após a aprovação da PEC nº 45/19, o Governo poderá instituí-lo por meio de uma Medida Provisória, que, posteriormente, poderá ser convertida em lei ordinária pelo Congresso Nacional.  

Nesse contexto, estima-se que o IBS e a CBS comecem a ser cobrados, em um primeiro momento, juntamente com os demais tributos atualmente existentes, a partir de 2026. 

Isso porque, a transição do atual para o novo modelo de arrecadação se dará por etapas, ou seja, de forma gradual. Assim, durante um determinado período da transição entre os modelos, os contribuintes terão que recolher os atuais tributos cobrados (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN) e mais os novos tributos (IBS e CBS).

De acordo com a proposta, em 2026 os contribuintes começarão a recolher o IVA Dual à alíquota inicial de 1% (sendo a 0,9% de CBS e 0,1% de IBS). Neste ano-calendário de teste, serão mantidas as alíquotas de todos os tributos atualmente existentes e, para que não haja um aumento da carga tributária, o valor recolhido a título de IBS e CBS poderá ser integralmente ressarcido ou compensado com quaisquer tributos federais.

A partir do ano-calendário de 2027, a previsão é de extinção do PIS e a COFINS e do IPI, que terá as suas alíquotas zeradas, passando a ser devida apenas a CBS (em substituição à arrecadação destes três), à alíquota de referência, que se estima ser de 8,53% a 9,05%, de acordo com o Ministério da Fazenda.

Importante esclarecer que, em relação ao IPI, a função extrafiscal deste imposto será substituída, no novo modelo tributário, pelo Imposto Seletivo – IS, mas a perda da sua arrecadação será compensada pela alíquota de referência da CBS.

Nesse contexto, o IPI terá suas alíquotas zeradas em 2027, mas o imposto apenas será extinto do sistema tributário nacional no ano de 2033. Isso porque, durante o período de transição, será garantido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus a manutenção ao crédito de IPI na aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos, a fim de preservar o seu diferencial competitivo em relação às demais empresas localizadas no restante do país.

Já o IBS (que substituirá o ICMS e o ISSQN) permanecerá sendo recolhido à alíquota teste de 0,1% em 2027 e 2028. E, durante estes dois anos, para se evitar o aumento da carga tributária, o valor recolhido a título de IBS poderá ser deduzido do valor a recolher a título de CBS.

A partir do ano-calendário de 2029, o ICMS e o ISSQN passarão a ter as suas alíquotas gradualmente diminuídas, juntamente com a diminuição gradual dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Municípios, respectivamente. Em contrapartida, as alíquotas do IBS serão gradualmente aumentadas, para compensar a diminuição da carga tributária do ICMS e do ISSQN não recolhidos.

Nesse contexto, de acordo com o calendário proposto, as alíquotas do ICMS e do ISSQN passarão a ser exigidas à proporção de: (i) 2029 – 90%; (ii) 2030 – 80%; (iii) 2031 – 70% e (iv) 2032 – 60%. Finalmente, no ano de 2033, o ICMS e o ISSQN serão definitivamente extintos do sistema tributário nacional, passando a ser devido apenas o IBS (que substituirá o ICMS e o ISSQN), à alíquota estimada de 16,92% a 17,95%, de acordo com a projeção feita pelo Ministério da Fazenda.

Para fins de preservar a carga tributária favorecida daqueles contribuintes que possuem incentivos fiscais de ICMS por prazo certo e sob condição determinada – e que acabarão sendo impactados a medida em que o ICMS for sendo reduzido gradativamente – será criado um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS, a fim de transferir recursos a essas pessoas jurídicas de 2029 até o final do ano de 2032, quando então, o ICMS será extinto. 

Já os saldos credores de ICMS acumulados até o final de 2032 poderão ser: (i) compensados com o IBS devido, pelo prazo remanescente, caso se trate de créditos relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado ou em até 20 anos nos demais casos; (ii) ressarcidos pelo Conselho Federativo do IBS ou, ainda (iii) transferidos a outras pessoas jurídicas, em hipóteses a serem regulamentadas.

Portanto, para os contribuintes, a transição do atual para o novo modelo tributário será: (i) de apenas 1 ano para o PIS/Cofins (2026); e (ii) de 7 anos para o ICMS, ISSQN e IPI (2026 a 2032). Clique aqui para acessar a linha do tempo.

A este respeito, é importante pontuar que parte da sociedade civil entende que este prazo de 7 (sete) anos de transição entre os modelos tributários poderia ser diminuído. Isso porque, durante o período de transição, os contribuintes terão que conviver com dois sistemas tributários distintos e observar diferentes normas que serão aplicadas em concomitância, aumentando a burocracia do nosso sistema tributário nacional e gerando inúmeras dúvidas aos empresários.

Esta é uma reflexão importante que deve ser feita pelo Congresso Nacional para que a transição entre os modelos de tributação se dê da maneira mais ágil possível, para evitar uma burocracia desnecessária, mas ao mesmo tempo segura. 

De todo modo, embora a transição demore mais para ser concluída quanto à organização da repartição das receitas do IBS (de 2029 a 2078), a expectativa é de que em 2033 tenhamos finalmente um novo sistema tributário brasileiro sobre o consumo, ou seja, uma década após a alteração da Constituição Federal, e após sete anos de transição para os contribuintes, o que certamente acabará gerando muitas dúvidas aos empresários e à sociedade civil, mas que nos levará a uma tributação mais simples e transparente.