Publicado Convênio do CONFAZ que autoriza o Estado de MG a instituir o Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS


Publicado Convênio do CONFAZ que autoriza o Estado de MG a instituir o Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS


Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 09/02, o Convênio ICMS nº 6/2024 por meio do qual o CONFAZ autorizou o Estado de Minas Gerais a instituir o Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS, com a redução de até 90% das penalidades e acréscimos legais. 

Dessa forma, está convalidada a Lei nº 24.612/2023, promulgada pelo Estado de Minas no final do ano passado, mais especificamente em 27/12/2023. 

Relembrando, o Plano estabelece que os créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com cobrança ajuizada ou não, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, desde que os referidos créditos sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. 

Para aderir às condições especiais, todos os créditos tributários vencidos e não quitados do contribuinte, por núcleo de inscrição, deverão ter seus respectivos processos tributários administrativos consolidados na data do pedido de ingresso no Plano. Também poderão ser incluídos na consolidação aqueles créditos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária. 

O crédito tributário consolidado poderá ser pago:  

(i) em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(ii) em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(iii) em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(iv) - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(v) em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(vi) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(vii) em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais. 

As parcelas serão acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. 

Cumpre destacar que, ao aderir ao plano, o contribuinte reconhece os créditos tributários devidos, devendo promover a desistência de eventuais ações ou Embargos à Execução Fiscal ajuizados com o fito de discuti-los. Tal condição também se aplica às impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 

O Programa não se aplica aos débitos declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 

O prazo para adesão, valor mínimo de cada parcela e demais condições, ainda serão objeto regulamentação pelo Estado de Minas Gerais.