Pílula Tributária I Publicada Lei de Autorregularização Incentivada perante a Receita Federal


Pílula Tributária I Publicada Lei de Autorregularização Incentivada perante a Receita Federal


Foi publicada, em 30/11/2023, a Lei nº 14.740, após sanção do Vice-presidente Geraldo Alckmin, em exercício interino da presidência.

A medida busca incentivar a redução da inadimplência dos contribuintes perante o Fisco Federal, estabelecendo condições mais benéficas para a quitação de débitos. O PL nº 4287/23 que deu origem à Lei tramitava no Legislativo desde setembro e vinha sendo acompanhado com bastante expectativas por parte dos contribuintes, após a baixa adesão em outras medidas de incentivo para quitação, como a denúncia espontânea incentivada proposta na MP 1.160/2023.

A Lei nº 14.740 também surge em um contexto de incerteza em relação aos impactos da reforma tributária, bem como do ajuste fiscal almejado pelo governo federal em busca do “déficit zero”.

A Autorregularização prevista na Lei poderá ser aderida dentro dos 90 dias subsequentes à sua regulamentação (ainda pendente), por meio do pagamento ou parcelamento do valor dos tributos confessados, com a observância das seguintes regras e benefícios:

1) Débitos passíveis de inclusão:

· tributos administrados pela Receita Federal ainda não constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive quando já iniciado procedimento de fiscalização;

· tributos que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão, incluindo os casos de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios de não homologação de compensação.

2) Liquidação dos débitos com afastamento das multas de mora e de ofício.

3) Redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento:

· de, no mínimo, 50% do débito à vista, admitido o uso de:

a) prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

b) precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

· o restante em até 48 prestações mensais, atualizadas pela SELIC.

4) Quanto à cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, no âmbito da autorregularização:

· Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os ganhos ou receitas que venham a ser registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária;

· Dedutibilidade das perdas registradas contabilmente pela cedente na apuração do IRPJ e da CSLL.

5) Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

6) Vedação da inclusão de débitos apurados no Simples Nacional.

Aguarda-se, agora, a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, inclusive para fins de abertura do prazo de adesão.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre a Autorregularização Incentivada.