Multa automática de 20% gerada pelo e-Social dos contribuintes no momento da declaração de acordos e condenações trabalhistas


Multa automática de 20% gerada pelo e-Social dos contribuintes no momento da declaração de acordos e condenações trabalhistas


A partir de outubro de 2023, conforme previsão da Instrução Normativa RFB n° 2005/2021, após a alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB n° 2147/2023, os empregados passaram a ser obrigados a declarar acordos e condenações trabalhistas no sistema e-Social. Ocorre que, no cumprimento da referida obrigação, os contribuintes têm se deparado com o lançamento automático da multa de mora de 20%, como se as empresas estivessem em atraso com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas trabalhistas decorrentes das condenações ou acordos trabalhistas informados no sistema.

A imposição da referida penalidade, no entanto, vai de encontro com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula 368, no sentido de que a aplicação da multa de mora em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos trabalhistas só deve ocorrer “a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação”. 

O tema é muito recente, mas já se tem notícia de decisão liminar favorável aos contribuintes proferida em Mandado de Segurança Coletivo, autorizando que as declarações e recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos trabalhistas sejam feitas conforme sistemática anterior à IN RFB nº 2005/21, ou seja, respectivamente em GFIP e GPS, afastando, consequentemente, a obrigatoriedade de declaração no e-Social até que ajustes sistêmicos sejam realizados para excluir o cômputo automático da multa moratória.

É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente as implicações dessa alteração em seu cotidiano para adotarem as medidas necessárias a fim de evitar a indevida cobrança da multa moratória.

A Equipe do Azevedo Sette Advogados está à disposição para responder dúvidas relacionadas ao tema.

Texto com coautoria de Eduarda Haussman e André Augusto Marques*