Minas Gerais regulamenta transferências de mercadorias entre estabelecimentos


Minas Gerais regulamenta transferências de mercadorias entre estabelecimentos


Foi publicado, em 27 de janeiro de 2024, o Decreto nº 48.768, que alterou o Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG), para dispor sobre procedimentos a serem adotados na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular sem a incidência do imposto.  

O Decreto é editado no intuito de adequação da legislação ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), no qual o STF (i) declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS em operações de transferências entre estabelecimentos de mesmo titular; (ii) assegurou a manutenção dos créditos das entradas anteriores vinculadas; (iii) determinou que a transferência de créditos entre estabelecimentos ficaria autorizada a partir de 2024, caso não disciplinada pelos Estados até o final de 2023.  

Nesse mesmo contexto, ainda em dezembro/2023 foram publicados o Convênio ICMS nº 178/2023 (tratado em artigo anterior) e a Lei Complementar nº 204/2023.  

As regras trazidas pelo Decreto nº 48.768, em termos gerais, buscaram conciliar as disposições dos referidos Convênio e Lei Complementar, com internalização na legislação mineira. Entre os principais pontos, destaca-se, em relação às operações de transferência de bens e mercadorias, as seguintes previsões:  

  • Obrigatoriedade de o estabelecimento remetente efetuar a transferência do crédito para o estabelecimento destinatário. 
  • O valor do crédito será obtido pela aplicação da alíquota interestadual ou interna, em conformidade com a respectiva operação, sobre: a) o valor da entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida; c) o custo de produção, no caso de mercadorias não industrializadas. 
  • Caso haja diferença positiva entre o crédito das entradas vinculadas ao bem/mercadoria e o crédito transferido, esse montante deverá ser mantido no estabelecimento remetente. 
  • Para operacionalização, o contribuinte deverá informar na nota fiscal de transferência o valor do ICMS transferido, o qual deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na do destinatário. 
  • Nos casos de devolução do bem/mercadoria remetidos a outra unidade da federação, seja ela total ou parcial, a alíquota e a base de cálculo aplicáveis serão as mesmas adotadas no documento que acobertou o recebimento.  

É relevante salientar ainda as disposições constantes no Decreto para operações abarcadas por Regimes Especiais, estabelecendo que devem ser consideradas:  

1. Não incidência sem transferência do crédito, as previsões em Regime Especial determinando que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão; e  

2. Não incidência com transferência do crédito, as previsões em Regime Especial determinando o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do Regime.  

Por fim, vale ressaltar que ainda há Embargos de Declaração pendentes de análise na ADC nº 49, com pedidos que, caso acolhidos, podem alterar o cenário atual sobre as transferências. O recurso está previsto para julgamento no STF entre 09/02/2024 e 20/02/2024.  

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.