Medidas envolvendo pedidos de restituição/ ressarcimento pendentes de análise podem gerar caixa


Medidas envolvendo pedidos de restituição/ ressarcimento pendentes de análise podem gerar caixa


No cenário atual de acentuada retração da atividade econômica, resultante das medidas adotadas para contenção da COVID-19, as empresas têm empregado esforços para se reorganizarem internamente e encontrar meios para enfrentar o período de crise. Surge, assim, a necessidade de preservar o caixa e assegurar fluxo financeiro suficiente para honrar compromissos básicos, como folha de pagamento e fornecedores.

No âmbito federal, é comum que empresas formulem, perante o Fisco, Pedidos de Restituição (pagamento indevidos/a maior, inclusive Saldo Negativo de IRPJ/CSLL), assim como Pedidos de Ressarcimento de créditos escriturais de tributos não-cumulativos (IPI, PIS/COFINS), acumulados em razão de especificidades do tratamento tributário das respectivas operações.

No entanto, via de regra, os pleitos dessa natureza permanecem pendentes de análise na Receita Federal por longos períodos, gerando um acúmulo indesejado de direitos creditórios sem realização e impactos financeiros substanciais.

É nesse contexto, portanto, que se mostra oportuno às empresas rever a situação dos Pedidos Administrativos de Restituição e Pedidos de Ressarcimento (PER’s) pendentes de análise, avaliando as diligências e/ou medidas cabíveis para reaver os saldos de créditos, agilizando a realização dos valores.

São causas passíveis de serem questionadas:

I) Solicitação da conclusão da análise administrativa pelo Fisco Federal de forma célere, independente do prazo legal máximo de 360 dias, em razão da patente urgência em face ao cenário mundial; 

II) a impossibilidade de compensação de ofício dos créditos reconhecidos ao contribuinte com débitos: 

  • exigíveis, mas não exigidos na atualidade por força dos atos normativos de suspensão da cobrança, em função da COVID;
  • que se encontrem com a exigibilidade suspensa ou com vencimento prorrogado, seja pelos recentes atos do Governo Federal, seja por decisões judiciais, em razão da calamidade pública decorrente da COVID-19;
III) o direito à correção dos créditos escriturais pela SELIC se houver mora injustificada para conclusão da análise do pedido de ressarcimento.

Salienta-se também que, para determinados segmentos ou tipos de operação, há procedimentos especiais de ressarcimento antecipado de créditos, em curto prazo e dispensando o exame prévio do Fisco, o que pode ser estudado caso a caso.

Todos esses pontos recomendam que as empresa voltem a atenção ao PER’s, uma vez que podem ser identificadas oportunidades de gerar ingressos financeiros, conferindo mais fôlego ao fluxo de caixa para atravessar o período de desaceleração da economia.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.