Judiciário autoriza distribuição de JCP desproporcional à participação dos sócios


Judiciário autoriza distribuição de JCP desproporcional à participação dos sócios


Em recente decisão da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), uma empresa de comércio de peças automotivas obteve autorização judicial para realizar a distribuição dos juros sobre o capital próprio (JCP) de forma desproporcional à participação de seus sócios no capital social. O magistrado analisou o caso com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que tem decidido o mérito de ações semelhantes de forma favorável aos contribuintes.

O JCP é um instrumento de remuneração de sócios ou acionistas, frequentemente utilizado em razão de permitir vantagens tributárias, em razão da possiblidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.249/1995. Apesar de a lei dispor sobre algumas limitações, como por exemplo, a existência de lucros computados antes da referida dedução, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não há qualquer limitação quanto à distribuição desproporcional à participação do sócio. Em suma, a utilização do instrumento do JCP pode viabilizar uma dedução de até 34% para as empresas em contrapartida de uma tributação na fonte para o sócio ou acionista de 15%, resultando em um ganho de até 19% da perspectiva do beneficiário final os lucros.

O Fisco, por sua vez, vem adotando entendimento de que a distribuição desproporcional dos juros descaracteriza seus valores, pois o JCP é uma espécie de remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do capital por eles investidos na sociedade, de modo montante que excedeu o JCP pago aos sócios pessoas físicas deve ser submetido à tributação geral na fonte e está sujeito ao ajuste anual.

Nesse sentido, empresas estão acionando o Judiciário para buscar a declaração do direito de realizar a distribuição de JCP de forma desproporcional à participação dos sócios sem sofrer autuação para cobrança de tributação indevida, alegando que JCP é um mero instrumento de distribuição dos lucros da empresa, se equiparando aos dividendos e, não havendo na legislação vedação a distribuição desproporcional de lucros por meio do JCP, desde respeitado o limite geral estabelecido pelo artigo 9º da Lei 9.429/1995, deve ser assegurada a sua dedutibilidade. Esse argumento faz mais sentido ainda no caso de sociedades limitadas, nas quais além de não haver vedação à distribuição desproporcional de lucros,  é, inclusive, prevista e autorizada na maioria dos contratos sociais.

No caso analisado pela Justiça Federal Catarinense, a segurança foi concedida sob o fundamento de que, observado o limite legal dos JCP e retido o imposto de renda na fonte pagadora, é tributariamente irrelevante a forma pela qual os sócios tenham decidido distribuir esses valores, ainda que alguns tenham recebidos montantes de forma "desproporcional" à sua participação no capital social. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.