Fundos Fechados – Tributação dos estoques | Instrução Normativa nº 2.166 de 15 de dezembro de 2023


Fundos Fechados – Tributação dos estoques | Instrução Normativa nº 2.166 de 15 de dezembro de 2023


Logo após a sanção de Lei referente às mudanças na tributação dos investimentos em Fundos Fechados (onshore), foi publicada, dia 15/12/2023, a Instrução Normativa n° 2.166/2023 que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12/12/2023, que se refere, especificamente, às regras de transição para os fundos que passarão a estar sujeitos ao chamado "come cotas", nos meses de maio e novembro, a partir de 2024.


Se o último dia do mês não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado à data imediatamente anterior

Opções

DARF

Débito apurado

Códigos

1ª Opção

6239

Valor da 1ª parcela ou parcela única

6239-01 a 6239-24

2ª Opção

6216

Valor da 1ª parcela ou parcela única

6216-01 a 6216-04






Sobre a 2ª Opção: esta poderá ser exercida somente pelas pessoas físicas que, em 29 de dezembro de 2023, encontrem-se na condição de residente no País, para fins do imposto sobre a renda. Adicionalmente, somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto, sendo que, uma vez não atendido os prazos previstos, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento de acordo com a Opção 1, deduzidas as parcelas já pagas até o inadimplemento.

Novidade trazida pela IN é referente a eventos (amortização, resgate ou cisão) que ocorram entre 01/12/2023 e 29/12/2023 e o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023. Tanto na Lei 14.754/23 quanto na IN 2.166/23 existe a referência de que o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30/12/2023, sendo instruído, na IN, que no caso de amortização ou resgate tais valores deverão ser tributados à alíquota de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo médio da carteira do fundo.

Outra novidade diz respeito à situação em que ocorrer mudança de instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes após a apuração do IRRF sobre o estoque de rendimentos. Na Lei sancionada, havia apenas menção quanto à responsabilização do administrador, sendo trazido, na norma infralegal, tal responsabilidade, também, em situações em que ocorra a mudança da instituição.

A IN ainda esclarece que, a partir de 01/01/2024, o recolhimento das parcelas vincendas do imposto sobre o estoque de rendimentos dos fundos fechados que passarão a ter o “come cotas” deverá ser realizado previamente nos casos:

  • Resgate de cotas, inclusive por:

o Liquidação de Fundo;

o Alteração de condomínio fechado para aberto;

o Amortização de cotas;

o Mudança de administrador ou intermediador de conta e ordem do fundo

  • Alienação de cotas

Lembrando que a parcela do valor patrimonial que se sujeitar a tributação passará a compor o custo de aquisição da cota e a base de cálculo considerará, para fins de apuração do IRRF, o valor da cota apurado de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Confira íntegra da Instrução Normativa.

O Azevedo Sette Advogados conta com um time especializado no assunto e que acompanhou de perto as mudanças trazidas pela nova legislação. Ficamos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

*Pílula de autoria da sócia Leandra Guimarães e do advogado Matheus Di Felippo Fabricio.