Autorregularização incentivada: liminares permitem que contribuintes incluam débitos com vencimento posterior a 30/11/2023


Autorregularização incentivada: liminares permitem que contribuintes incluam débitos com vencimento posterior a 30/11/2023


No último dia 10/01, a Receita Federal do Brasil publicou em seu site um documento com “Perguntas e Respostas” objetivando esclarecer aos contribuintes algumas dúvidas sobre a Autorregularização Incentivada, instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/ 2023.

Cabe relembrar que o Programa de Autorregularização Incentivada concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal possibilitando a quitação de débitos tributários federais que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, com a redução de 100% de multa e juros. Também é possível utilizar (i) prejuízo fiscal/base negativa de CSLL, próprios ou de empresas do mesmo grupo, para a liquidação de até 50% do débito consolidado; e precatórios federais, inclusive de terceiros.

Nesse sentido, em que pese as normas que regulamentam a Autorregularização terem estipulado como condição à adesão, apenas (i) que os tributos federais não tenham sido constituídos até 30/11/2023 (data da publicação da Lei nº14.740/2023); e (ii) que eles sejam constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 (prazo final para aderir à Autorregularização); a Receita Federal estabeleceu por meio do referido “Perguntas e Respostas” uma nova condição: apenas os tributos com vencimento original até 30/11/2023 são passíveis de inclusão no Programa.

Como o Fisco está extrapolando o regramento que dispõe sobre a Autorregularização, os contribuintes que incluíram (ou desejam incluir) no Programa, tributos federais com vencimento original posterior a 30/11/2023, devem recorrer ao judiciário buscando afastar essa ilegal condição imposta pela Receita Federal, sem qualquer respaldo normativo.

Até o momento, as decisões liminares sobre a matéria vêm sendo favoráveis ao contribuinte, reconhecendo a possibilidade de inclusão de débitos que tenham vencido pós 30/11/2023. O judiciário tem se posicionado no sentido de que a legalidade tributária e a segurança jurídica devem ser resguardadas, uma vez que a informação da cartilha da Receita Federal não possui qualquer embasamento legal.

Sendo assim, os contribuintes que desejam incluir na Autorregularização, débitos com vencimento original posterior a 30/11/2023, devem avaliar, o quanto antes (já que o prazo para adesão se encerra em 01/04/2024) o interesse no ajuizamento de medida judicial sobre o tema.