Aprovado PL 4.173/23 que dispõe sobre taxação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital offshore e criação de “come cotas” para os fundos fechados


Aprovado PL 4.173/23 que dispõe sobre taxação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital offshore e criação de “come cotas” para os fundos fechados


  • Aprovado na Câmara de Deputados o PL 4.173/23 que dispõe sobre a taxação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital offshore e criação de “come cotas” para os fundos fechados. O PL segue agora para discussão e votação no Senado.

Em suma, as principais alterações em linha com PL aprovado são:

Em relação aos investimentos offshore

Redução da alíquota de tributação definitiva:

  • de 27,5,% para 15% flat no caso dos lucros e dividendos, com possibilidade de compensação de prejuízos das controladas gerados a partir de 2024 e de perdas de aplicações financeiras diretas, se existentes;
  • de 15% a 22,5% para 15% flat nas aplicações financeiras diretas, independentemente do prazo, com possibilidade de compensação de perdas.

Momento de Tributação: anual à alíquota flat de 15%:

  • Rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras no exterior efetuadas diretamente por pessoas físicas;
  • Lucros gerados a partir de janeiro de 2024 por entidades qualificadas como controladas, sem tributação adicional da variação cambial quando da distribuição:

  1.  Qualificação como controlada no exterior: (i) controlada na forma do PL; e (ii) ser domiciliada em paraíso fiscal ou sujeita a regime de tributação favorecida ou possuir renda ativa própria inferior a 60%.

Momento de Tributação: no ano da distribuição à alíquota flat de 15%:

  • Lucros gerados até dezembro de 2023 por entidades qualificadas ou não como controladas, cujo investidor não tenha optado pela tributação do ganho com avaliação do investimento;
  • Lucros gerados após dezembro de 2023 por entidades não qualificadas como controladas.

Tributação segundo a atual tabela de GCAP ( tabela progressiva de 15% a 22,5%):

  • Bens e direitos detidos no exterior exceto as aplicações financeiras.

Isenções:

  • Revogação em relação a variação cambial de ativos de origem em moeda estrangeira;
  • Revogação em relação ao ganho de capital decorrente de bens e direitos adquiridos na condição de não residentes;
  • Manutenção em relação à variação cambial de depósitos não remunerados mantidos no exterior;
  • Manutenção em relação à variação cambial na alienação de até USD 5.000 por ano.

Transparência fiscal:

  • Possibilidade de opção irrevogável e irretratável de declarar e tributar os ativos e obrigações subjacentes da controlada direita ou indireta no exterior;
  • Opção deve ser exercida por todos os sócios.

Trust

  • Transparecia fiscal dos Trusts, bens e direitos devem ser declarados pelo instituidor ou pelos beneficiários, conforme for o caso;
  • Transferência de bens aos beneficiários deve ser tratada com doação ou herança, conforme for caso;
  • Regulou a tributação pelos titulares dos rendimentos dos bens e direitos.

Ganho na atualização do valor de bens e direitos no exterior à alíquota de 8%

  • Pelos valores de mercado em 31/12/23;
  • Apenas para bens declarados em 2022 e não alienados até a data da opção;
  • Considera isenção da variação cambial de bens de origem em moeda estrangeira;
  • Abrange controladas, bens e direitos de controladas transparentes e de Trusts;
  • Pagamento até maio de 2024.

Em relação à antecipação da tributação dos rendimentos aos fundos on shore – “come cotas”

Regra geral – come cotas em maio e novembro, para fundos abertos e fechados e clubes de investimentos:

  • Fundos CP – 20%;
  • Fundos LP – 15%.

Fundos não sujeitos ao come cotas  (ou clubes):

  • FIP, ETF variável, FIDC - qualificados como entidades de investimento, no caso do ETF Variável, desde que possuam cotas efetivamente negociadas em Bolsa ou mercado de balcão;
  • FIA – qualificados ou não como entidade de investimento, desde que enquadrados nas regras de carteira do PL;
  • FIC 95% de FIP, ETF variável, FIDC ou FIA.

Fundos Patrimoniais sujeitos a come cotas específico, em maio e novembro, à alíquota de 15%, independentemente do prazo

  • FIP,  ETF Variável e FIDC não enquadrados como entidades de investimentos;
  • Exclui do cálculo do come cotas os ganhos com MEP e AVJ controlados em subconta específica.

Tributação do estoque:

  • Regra geral – 15% em maio de 2024, parcelamento em até 24 meses;
  • Opcional para os valores em subcontas dos Fundos Patrimoniais;
  • Regra especial – para pessoas físicas – 8%:

  1. Primeira parcela sobre rendimentos até 30/11/23, pagamento em 4 parcelas, vencendo-se a primeira em 29/12/23
  2. Segunda parcela sobre rendimentos de dezembro de 2023, pagamento à vista no prazo do come cotas de maio/24

FII e FIAGRO – alteração dos requisitos de isenção:

  • Mínimo de 100 cotistas;
  • Máximo de 29,99% das cotas ou dos rendimentos a pessoas ligadas até o segundo grau.