- Aprovado na Câmara de Deputados o PL 4.173/23 que dispõe sobre a taxação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital offshore e criação de “come cotas” para os fundos fechados. O PL segue agora para discussão e votação no Senado.
Em suma, as principais alterações em linha com PL aprovado são:
Em relação aos investimentos offshore
Redução da alíquota de tributação definitiva:
- de 27,5,% para 15% flat no caso dos lucros e dividendos, com possibilidade de compensação de prejuízos das controladas gerados a partir de 2024 e de perdas de aplicações financeiras diretas, se existentes;
- de 15% a 22,5% para 15% flat nas aplicações financeiras diretas, independentemente do prazo, com possibilidade de compensação de perdas.
Momento de Tributação: anual à alíquota flat de 15%:
- Rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras no exterior efetuadas diretamente por pessoas físicas;
- Lucros gerados a partir de janeiro de 2024 por entidades qualificadas como controladas, sem tributação adicional da variação cambial quando da distribuição:
- Qualificação como controlada no exterior: (i) controlada na forma do PL; e (ii) ser domiciliada em paraíso fiscal ou sujeita a regime de tributação favorecida ou possuir renda ativa própria inferior a 60%.
Momento de Tributação: no ano da distribuição à alíquota flat de 15%:
- Lucros gerados até dezembro de 2023 por entidades qualificadas ou não como controladas, cujo investidor não tenha optado pela tributação do ganho com avaliação do investimento;
- Lucros gerados após dezembro de 2023 por entidades não qualificadas como controladas.
Tributação segundo a atual tabela de GCAP ( tabela progressiva de 15% a 22,5%):
- Bens e direitos detidos no exterior exceto as aplicações financeiras.
Isenções:
- Revogação em relação a variação cambial de ativos de origem em moeda estrangeira;
- Revogação em relação ao ganho de capital decorrente de bens e direitos adquiridos na condição de não residentes;
- Manutenção em relação à variação cambial de depósitos não remunerados mantidos no exterior;
- Manutenção em relação à variação cambial na alienação de até USD 5.000 por ano.
Transparência fiscal:
- Possibilidade de opção irrevogável e irretratável de declarar e tributar os ativos e obrigações subjacentes da controlada direita ou indireta no exterior;
- Opção deve ser exercida por todos os sócios.
Trust
- Transparecia fiscal dos Trusts, bens e direitos devem ser declarados pelo instituidor ou pelos beneficiários, conforme for o caso;
- Transferência de bens aos beneficiários deve ser tratada com doação ou herança, conforme for caso;
- Regulou a tributação pelos titulares dos rendimentos dos bens e direitos.
Ganho na atualização do valor de bens e direitos no exterior à alíquota de 8%
- Pelos valores de mercado em 31/12/23;
- Apenas para bens declarados em 2022 e não alienados até a data da opção;
- Considera isenção da variação cambial de bens de origem em moeda estrangeira;
- Abrange controladas, bens e direitos de controladas transparentes e de Trusts;
- Pagamento até maio de 2024.
Em relação à antecipação da tributação dos rendimentos aos fundos on shore – “come cotas”
Regra geral – come cotas em maio e novembro, para fundos abertos e fechados e clubes de investimentos:
- Fundos CP – 20%;
- Fundos LP – 15%.
Fundos não sujeitos ao come cotas (ou clubes):
- FIP, ETF variável, FIDC - qualificados como entidades de investimento, no caso do ETF Variável, desde que possuam cotas efetivamente negociadas em Bolsa ou mercado de balcão;
- FIA – qualificados ou não como entidade de investimento, desde que enquadrados nas regras de carteira do PL;
- FIC 95% de FIP, ETF variável, FIDC ou FIA.
Fundos Patrimoniais sujeitos a come cotas específico, em maio e novembro, à alíquota de 15%, independentemente do prazo
- FIP, ETF Variável e FIDC não enquadrados como entidades de investimentos;
- Exclui do cálculo do come cotas os ganhos com MEP e AVJ controlados em subconta específica.
Tributação do estoque:
- Regra geral – 15% em maio de 2024, parcelamento em até 24 meses;
- Opcional para os valores em subcontas dos Fundos Patrimoniais;
- Regra especial – para pessoas físicas – 8%:
- Primeira parcela sobre rendimentos até 30/11/23, pagamento em 4 parcelas, vencendo-se a primeira em 29/12/23
- Segunda parcela sobre rendimentos de dezembro de 2023, pagamento à vista no prazo do come cotas de maio/24
FII e FIAGRO – alteração dos requisitos de isenção:
- Mínimo de 100 cotistas;
- Máximo de 29,99% das cotas ou dos rendimentos a pessoas ligadas até o segundo grau.