Alterações no tratamento tributário do PAT


Alterações no tratamento tributário do PAT


Em análise adicional à Medida Provisória nº 1.108, publicada em 28 de março de 2022, foram promovidas mudanças também na esfera tributária, por meio da alteração Lei nº 6.321/76, que dispõe sobre a dedução das despesas incorridas pelas pessoas jurídicas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT da apuração do IRPJ.

De acordo com a referida lei, as pessoas jurídicas que aderem ao PAT, mediante inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, têm direito de deduzir de seu lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o valor correspondente ao dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador.

Como novidade, o ato normativo estabeleceu, expressamente, que somente as despesas com pagamento de refeições em restaurantes ou similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais poderão ser consideradas para o cálculo. De acordo com a Exposição de Motivos da referida MP, a inclusão do parágrafo 3º ao art. 1º da Lei nº 6.321/76 visa coibir a utilização pelos empregados dos cartões de vale-refeição e vale-alimentação para a aquisição de produtos outros que não alimentos, prática esta que foi facilitada após a contratação pelas pessoas jurídicas de empresas fornecedoras dos conhecidos tickets.

Nessa mesma toada, foi disposto, ainda, que as pessoas jurídicas aderidas ao PAT não poderão obter vantagens na contratação das empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação que impliquem em benefício econômico, como deságio ou desconto sobre o valor contratado, negociação de taxas negativas e prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores e quaisquer outras verbas e benefícios diretos ou indiretos que não estejam vinculados com o adequado fornecimento de alimentação ao trabalhador.

Para os casos em que a finalidade do PAT seja desvirtuada para favorecer a pessoa jurídica, seja pelo empregador ou pelas empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência para o fornecimento de alimentação, foi prevista a aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser exigida em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

As pessoas jurídicas beneficiárias ficarão sujeitas, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no PAT, bem como à perda do incentivo fiscal dela decorrente, ficando impossibilitadas de deduzir as despesas com alimentação do trabalhador da apuração do IRPJ. Além disso, a nova legislação prevê, também, a exclusão das empresas fornecedoras de alimentação do programa. Para ambos os casos, novo requerimento de inscrição só poderá ser apresentado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência após prazo a ser definido em regulamento, ainda não publicado.

Importante destacar que, por terem sido veiculadas por meio de Medida Provisória, as mencionadas alterações já são validas, tendo entrado em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União, em 28 de março de 2022.

As novas disposições são justificadas, vide Exposição de Motivos, como uma maneira de certificar que os recursos destinados pelos empregadores aos empregados sejam efetivamente utilizados na aquisição de alimentos, de modo a garantir a eficácia da política pública que instituiu o PAT e evitar que as pessoas jurídicas participantes do programa sejam duplamente beneficiadas em detrimento dos trabalhadores.

Nesse sentido, apesar de os novos dispositivos necessitarem de regulamentação específica para sua plena aplicação, inclusive nas vedações e penalidades impostas, é recomendado que as empresas beneficiárias do PAT se atentem à correta destinação dos recursos alocados para a alimentação dos trabalhadores, certificando-se que, principalmente nos casos em que são fornecidos cartões vale-refeição e vale-alimentação, os estabelecimentos conveniados atendam à legislação de regência do benefício.

Cabe enfatizar que, apesar das mudanças trazidas pela Medida Provisória, as celeumas que levaram e ainda levam os contribuintes a litigar em juízo sobre o PAT, preventivamente ou não, não foram objeto de alteração, permanecendo o cenário  controverso e discutível.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.