Alterações na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador


Alterações na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador


O PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador passou a contar com novas regras desde a publicação do Decreto 11.678/2023, em 31 de agosto de 2023. As principais novidades do Decreto 11.678/2023 são (i) a regulamentação das restrições a contrapartidas oferecidas pelas empresas fornecedoras dos cartões alimentação e refeição (facilitadoras) às empresas beneficiárias do PAT - previstas inicialmente no Decreto 10.854/2021 e ratificadas pela Lei 14.442/2022 e (ii) a introdução de regra para vedar a utilização de programa de recompensas que envolvam operações de cashback.

Em 2022, quando a Lei 6.321/76 foi alterada pela Lei 14.442/2022, houve a ratificação das vedações inseridas pelo Decreto 10.854/2021 quanto ao objeto dos contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. A legislação passou a vedar a exigência ou recebimento de descontos e/ou benefícios sobre o valor contratado ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Ante a ausência de definição do conceito de saúde e segurança alimentar do trabalhador na Lei 12.442/22, havia dúvida sobre o que de fato poderia ser objeto dos contratos firmados entre as beneficiárias do PAT e as empresas facilitadoras. Tudo isso, aliado ao receio da aplicação de penalidades e até mesmo de perda do benefício, como consequência da execução inadequada, do desvio ou do desvirtuamento das finalidades do PAT. Nesse sentido, o Decreto 11.678/2023 foi editado com o intuito de traçar diretrizes mais concretas às novas regras do programa, além de prever a criação e disponibilização de canais de denúncia pelo Ministério do Trabalho e Emprego de eventuais irregularidades na execução do PAT. 

Quanto aos reflexos tributários, vale lembrar que, em 2021, o Decreto 10.854/201 inseriu duas novas restrições no benefício da segunda dedução das despesas com alimentação no âmbito do PAT para fins de apuração do IRPJ, de modo a alcançar apenas os empregados que receberem até 5 salários-mínimos e a limitar dedução a 1 salário-mínimo. Tais limitações continuam vigentes (não foram objeto da Lei 12.442/22 ou do Decreto 11.678/23) e extrapolam as regras previstas em lei, já existindo decisões judiciais favoráveis aos contribuintes para afastá-las na apuração do benefício. 

Outro aspecto tributário que vem sendo questionado pelos contribuintes no Judiciário - e que não foi impactado pela nova regulamentação do PAT - refere-se à forma de apuração da dupla dedução do incentivo fiscal, de modo a alcançar o adicional do imposto de renda. A RFB, ao conjugar as regras pertinentes ao adicional do IRPJ com as relativas ao dobro do PAT, vem distorcendo a apuração do benefício, mediante a aplicação apenas da alíquota de 15% sobre o total das despesas e, por conseguinte, permitindo o abatimento deste valor do saldo devido, limitado de 4% do valor do imposto a pagar, desconsiderando o imposto apurado a título do adicional de 10% do IRPJ.

Assim, importante que os contribuintes estejam atentos à novas regras, especialmente tendo em vista que o não cumprimento pode acarretar a imposição de multas e até a perda do próprio incentivo, prejudicando inclusive os contribuintes que ajuizaram ações judiciais questionando a amplitude da dupla dedução do PAT.  

As equipes Trabalhista e Tributária do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema. 

Clique em "veja o anexo" e confira o material com as principais alterações na regulamentação do PAT.

O comunicado acima, conta com a coautoria de Eduarda Haussman*