A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, em 09/04, a Resolução nº 155/2024, que normatiza a concessão de parcelamentos de débitos antes de sua inscrição em dívida ativa. A Resolução possibilita o parcelamento de qualquer processo que contenha crédito de competência da ANM em até 60 (sessenta) prestações mensais.
O parcelamento representa uma oportunidade alternativa ao pagamento à vista àqueles que desejam quitar débitos, não inscritos em dívida ativa, com a ANM. Conforme disposto na Resolução,
(i) é vedado o agrupamento de processos;
(ii) cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para requerimentos de pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais) de pessoa jurídica;
(iii) a existência de parcelamento em curso e/ou cancelado não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que não tenham sido parcelados; e
(iv) é vetado qualquer reparcelamento até o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
A concessão do parcelamento não se aplica aos débitos de pessoas jurídicas com falência, recuperação judicial decretada ou que estejam baixadas, bem como às pessoas físicas com insolvência civil decretada. Além disso, os débitos não podem estar em discussão judicial e tampouco ser de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Adesão será realizada mediante solicitação no endereço eletrônico da ANM (www.anm.gov.br), em sistema próprio que será disponibilizado pela autarquia, no qual será apresentado ao contribuinte, para seleção, os processos de seu interesse. Os usuários devem estar previamente habilitados no “Login Único” e vinculados ao CPF ou CNPJ do contribuinte, bem como manifestar concordância ao Termo de Confissão de Dívida, implicando em confissão irretratável do débito.
No caso dos contribuintes Pessoas Jurídicas, será exigida a apresentação de documento atestando os poderes legais de representação do usuário solicitante, sob pena de anulação do parcelamento.
No que tange à Taxa Anual por Hectare, caso o parcelamento realizado seja cancelado pela negativa de pagamento das prestações, devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, conforme estabelecido pelo Código de Mineração e respectivo Regulamento.
Importante destacar que a transferência de direito minerário em relação ao qual haja débitos em parcelamento somente será autorizada mediante prévia apresentação de garantia prestada por meio de Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária, devendo garantir o crédito integral das parcelas a vencer, ser irrevogável no transcorrer do período da garantia e oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de quatro meses.
Eventuais parcelamentos concedidos anteriormente à edição da Resolução nº 155/2024 seguirão regidos pela Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366/2010.
A Resolução ANM nº 155/2024 entra em vigor no dia 03/06/2024 e as equipes tributária e minerária do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.