Agência Nacional de Mineração institui a DIEF-CFEM, obrigatória a partir de 2025


Agência Nacional de Mineração institui a DIEF-CFEM, obrigatória a partir de 2025


A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou em 10/04, a Resolução nº 156/2024, que institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM e será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2025.  

Por meio da Nota Técnica SEI nº 01/2021, a ANM indica que a DIEF-CFEM foi idealizada com o intuito de reunir em um único documento todas as informações econômico-fiscais a serem prestadas pelos contribuintes do royalty mineral. Para a Agência, o envio facultativo das Fichas de Registro da Apuração da CFEM não condiz com o cenário atual de evolução tecnológica, de modo que o envio da nova obrigação acessória, a DIEF-CFEM, irá desobrigar a fiscalização da CFEM in loco, uma vez que os documentos disponibilizados pelos mineradores poderão ser consultados digitalmente. 

Deverão apresentar a DIEF-CFEM, obrigatoriamente, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 

(i) titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração, inclusive o detentor de Guia de Utilização e o titular de permissão de lavra garimpeira (enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as informações); 

(ii) primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira (apenas para os meses em que houver operações/informações referentes à primeira aquisição de bem mineral extraído sob regime de lavra garimpeira e ao ato de arrematação de bem mineral adquirido em hasta pública); 

(iii) adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou 

(iv) quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original (enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as informações). 

A DIEF-CFEM deverá ser declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, devendo abranger todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ, devendo as informações serem estruturadas na declaração por processo minerário, substância mineral e município de origem. As instruções de preenchimento e demais aspectos práticos a serem observados na elaboração da DIEF-CFEM, constarão em manual específico a ser disponibilizado pela Agência. 

A Declaração, que deverá ser apresentada mensalmente, deverá ser entregue até o dia 26 (vinte e seis) do segundo mês subsequente a ocorrência do fato gerador da CFEM, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado ou até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema, na hipótese de sua comprovada indisponibilidade. 

A Resolução criou uma hipótese de confissão de dívida, de forma que o lançamento da CFEM pelo próprio minerador poderá constituir débito relativo à compensação, de modo que o débito declarado e não pago poderá ser objeto de Execução Fiscal sem prévio processo administrativo de constituição. 

A partir de 1º de julho de 2024, o emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado a apresentar a DIEF-CFEM deverá autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML. Essa autorização contempla todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos. 

A não apresentação da DIEF-CFEM ou sua apresentação extemporânea implicará na incidência de multa no valor de 2,25000% sobre o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior.