A conciliação na resolução de conflitos trabalhistas


A conciliação na resolução de conflitos trabalhistas


Por Marcella Pereira de Araujo e Rayssa Rachelly Silva Lopes

A conciliação é a forma pela qual as próprias partes em audiência, por conversação mediada pelo juiz ou por um conciliador, chegam a uma solução em relação ao conflito existente. Interessante ressaltar que a instituição da conciliação no Brasil surgiu durante o reinado de D. Manuel I, ou seja, nos primeiros anos da colonização, como Solução de Concórdia.

Contudo, foi na Constituição brasileira de 1824, que o instituto da conciliação recebeu o seu papel de destaque, tornando-se procedimento prévio e obrigatório para que se ajuizasse uma demanda judicial. 

Finalmente, no governo provisório de Getúlio Vargas, foram criados dois organismos destinados a solucionar os conflitos trabalhistas, ou seja, as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram órgãos de conciliação e não de julgamento.

Desde então, a conciliação no âmbito da justiça do trabalho recebeu um importante papel para a solução dos conflitos trabalhistas, sendo hoje, procedimento obrigatório no curso do processo. Ou seja, a tentativa de conciliação deverá ocorrer tanto no início do processo, quanto no final, sendo que a sua ausência, poderá, inclusive, levar à nulidade do feito.

Assim posto, a conciliação além de trazer diversos benefícios para as partes conflitantes, vem sendo estimulada pelos operadores do Direito, conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo 3º do CPC. 

Para melhor dinamizar esse instrumento, foi criado o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), respeitável estrutura judiciária que tem como objetivo fomentar a política de autocomposição, proporcionando um espaço de diálogo, para que as partes possam negociar, com a ajuda dos profissionais: conciliadores e juízes. 

O presente artigo busca dar um foco especial para o âmbito empresarial. Assim, colocando as empresas como protagonistas, é possível se deparar com diversos benefícios.

Inicialmente, cabe destacar que as conciliações põem fim aos processos judiciais em tramitação, e caso seja acordado entre as partes, poderá resultar na quitação e extinção do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida. Isso significa que a parte obreira não poderá reclamar ou demandar futuramente contra sua ex-empregadora, ou seja, há a prevenção de novos litígios.

Além da conciliação ser incentivada no Brasil, diversos países pelo mundo a compreendem como instrumento de grande valia para a paz social e para o próprio órgão judiciário. O governo Italiano, por exemplo, considera a mediação um instrumento particularmente eficaz e a União Europeia promove a efetivação dos modos de resolução alternativa de litígios (RAL), site oficial e-justice.european.eu, todos os países integrantes aplicam tais métodos, contudo “Em alguns Estados¬ Membros existe uma legislação abrangente ou regras processuais em matéria de mediação. Noutros, os órgãos legislativos têm mostrado pouco interesse em regular a mediação. No entanto, há também Estados¬ Membros com uma sólida cultura de mediação que se apoiam principalmente na auto-regulação.”. 

Os Estados Unidos da América também incentivam os diversos métodos de solução de conflitos, Alternative Dispute Resolution (ADR). 

Dentro de todo esse contexto, mister salientar que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe importante reforço à conciliação, já que o art. 855-B da CLT instituiu a homologação do acordo extrajudicial, possibilitando que empregado e empregador, de forma consensual, negociem verbas trabalhistas controversas no contrato de trabalho, evitando-se assim a instauração de uma lide trabalhista, procedimento que é feito sem a participação do juiz ou do conciliador nas tratativas.

Contudo, conforme disposto em lei, tal acordo deverá ser submetido à apreciação do juiz, para a competente homologação judicial, oportunidade em que os requisitos de validade do ato serão devidamente examinados.

Muito se tem discutido acerca da possibilidade de o Juiz do Trabalho se recusar a homologar a avença extrajudicial que lhe foi submetida pelas partes, mesmo após cumpridos os requisitos legais de eficácia do ato.

A esse despeito bastante elucidativa a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT-3, que deu provimento ao Recurso Ordinário interposto contra sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes acordantes.

De acordo com o entendimento adotado, o qual espera-se venha a constituir jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a validade do acordo extrajudicial, não cabe ao Julgador opor-se à sua homologação:

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - Preenchidos os requisitos legais previstos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos e confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. (TRT-3 - RO: 00102587720215030017 MG 0010258-77.2021.5.03.0017, Relator: Danilo Siqueira de C. Faria, Data de Julgamento: 04/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/08/2021.)

Espera-se, portanto, que a Justiça do Trabalho no cumprimento de sua função social assegure às partes o direito de se conciliarem de forma extrajudicial, resolvendo seus litígios de forma pacífica e consensual, sem os custos e delongas inerentes ao processo judicial, com a segurança jurídica preconizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Referências:

https://www.tst.jus.br/conciliacao

https://e-justice.europa.eu/62/PT/mediation

https://blog.unyleya.edu.br/vox-juridica/conciliacao-trabalhista/

https://www.aurum.com.br/blog/audiencia-de-conciliacao-trabalhista/

https://blog.sajadv.com.br/conciliacao-trabalhista/

https://jus.com.br/artigos/19574/alternative-dispute-resolution-adr-as-formas-alternativas-de-solucao-de-conflitos-nos-estados-unidos 

http://www2.trt8.jus.br/cartilha/historia_jt.asp#:~:text=Em%201932%2C%20o%20Governo%20Provis%C3%B3rio,Concilia%C3%A7%C3%A3o%20e%20Julgamento%20(JCJs)

https://core.ac.uk/download/pdf/211938959.pdf

https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/3292/2854#:~:text=Curiosamente%2C%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20lusa%20previa,1832%20(CARVALHO%2C%201999)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-entende-que-acordo-extrajudicial-deve-ser-homologado-em-respeito-ao-principio-da-autonomia-da-vontade