Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, em julgamento unânime finalizado na última sexta-feira (21/10/22), confirmando liminar anterior, o STF decidiu que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar de mãe ou do recém-nascido, prevalecendo o que ocorrer por último.
A decisão, contudo, restringe a casos mais graves, cuja internação de mãe ou criança exceda a duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, ao argumento de que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras.
Pílula de autoria da sócia Luanna Vieira de Lima Costa e da advogada Roza Maria Quirino.