Comunicado Tributário I CONFAZ publica Convênio ICMS sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade


Comunicado Tributário I CONFAZ publica Convênio ICMS sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade


O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou no Diário Oficial da União - DOU de hoje, 01/11, o Convênio ICMS nº 174/2023, aprovado pelos 26 Estados e Distrito Federal, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.  

O Convênio foi celebrado, sobretudo, para atender a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) em decorrência da Ação Direta de Constitucionalidade -ADC 49, na qual restou definido que não incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos próprios. 

O texto estabelece a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. A apropriação deste crédito deverá ocorrer pela transferência do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, a ser realizada pelo remetente. 

Nos termos do § 1º da Cláusula Segunda, o ICMS a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. 

Além disso, o ICMS de transferência será composto pela aplicação das alíquotas interestaduais do imposto, dispostas no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.  

Importante ressaltar que, os créditos do ICMS decorrentes de operações e prestações antecedentes do remetente deverão ser registrados e, sua utilização sistemática prevista no convênio não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela Unidade Federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser realizado o lançamento à débito, equiparando ao estorno de crédito. 

Por fim, conclui-se que o Convênio em comento está mantendo o racional do modelo anterior à ADC 49.  Desta forma,  no caso de contribuintes em que não seja benéfico transferir o crédito dessa forma, em razão do arranjo de operações e estabelecimentos,  a expectativa é de que o texto do Convênio venha a ser confrontado, uma vez que descumpre os preceitos estabelecidos à ocasião do julgamento da ADC 49, de natureza vinculante.  

Vale lembrar que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da ADC 49, realizado em 2021. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para prestar demais esclarecimentos.