REFIS da Copa - Regulamentação


REFIS da Copa - Regulamentação


Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014

Informamos que foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, a qual regulamenta a anistia estabelecida pela Lei nº 12.966/14, permitindo a quitação de débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até dia 31 de dezembro de 2013, com as seguintes reduções:

I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

Importante observar que a obrigatoriedade de antecipação dos valores já prevista na Lei nº 12.966/14 foi mantida na Portaria Conjunta, da seguinte forma:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Cumpre salientar que, para enquadramento nas hipóteses acima, considera-se o total da dívida na data do pedido, sem as reduções, e as antecipações mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Vale destacar, ainda, que a pessoa jurídica que optar por liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, nos termos desta Portaria Conjunta, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, poderá utilizar os montantes relativos aos períodos de apuração encerrados até o dia 20 de junho de 2014.

Para a adesão ao programa de Anistia continua sendo necessário proceder à desistência de impugnação ou recurso administrativos, bem como de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal. Sobre este aspecto, a nova Portaria inovou que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, nos casos de desistência de ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência do pagamento na forma prevista nesta Portaria.

Em havendo quaisquer dúvidas sobre o novo programa, a equipe da Área Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.