A discussão acerca do índice de correção de créditos trabalhistas


A discussão acerca do índice de correção de créditos trabalhistas


Temos um novo capítulo na novela sobre a aplicação do Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E) ou Taxa Referencial (TR) para atualização de créditos trabalhistas. Vejamos:

A discussão sobre a forma de correção dos créditos trabalhistas ganhou corpo a partir de março de 2015, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4357 e 4425, estas relacionadas ao regime de pagamento de precatórios de órgão públicos federais. O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a aplicação da TR impediria a recomposição integral do crédito, ficando determinada a aplicação do IPCA para a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.

O Tribunal Superior do Trabalho, por arrastamento de inconstitucionalidade, entendeu, inicialmente, pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas.

Após muita discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, e de uma grande insegurança jurídica, tivemos novos capítulos, especialmente com a Reforma Trabalhista (novembro/2017) determinando a utilização da TR e a Medida Provisória 905/2019 (a mesma que em novembro/2019 criou o contrato verde e amarelo, para mais informações veja aqui) – ainda não convertida em lei, determinando a aplicação do IPCA e o juros de poupança.

Em novembro de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a 4ª Turma, firmou entendimento no sentido de que:

• Período anterior a 24 de março de 2015: Deveria ser adotada a TR para fins de atualização dos créditos trabalhistas;

• Período compreendido entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017: Deveria ser adotado o IPCA-E para fins de atualização dos créditos trabalhistas; e 

• Período posterior a 11 de novembro de 2017: Deveria ser adotada a TR para fins de atualização dos créditos trabalhistas.

No entanto, tal entendimento não era uniforme naquela Corte. E não seria demais ponderar que a diferença no montante final do crédito em decorrência da aplicação da TR ou IPCA é significativa.

Pois bem, agora em fevereiro/2020, em que pese tal decisão ter sido firmada em data anterior à Medida Provisória 905/2019, tivemos a publicação de decisão proferida em face de Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário (Processo 1.247.402).

O Relator do caso é o Ministro Gilmar Mendes, o qual entendeu que o embasamento adotado pelo TST para aplicação do IPCA em detrimento da TR seria os julgados do Tema 810 e ADI 4357, mas que tal jurisprudência não se aplicaria à hipótese daqueles autos, diante da especificidade dos débitos trabalhistas. Vejamos:

“Assim, diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI  4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso. 
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com base nos artigos 21, § 2º, do RISTF e 932,VIII, do NCPC e, assim, ao cassar o acórdão recorrido, determinar que outro seja proferido”.

Agora teremos novo pronunciamento por parte do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade do IPCA para a correção dos créditos trabalhistas. Aguardemos os próximos capítulos!
A Equipe da área Trabalhista do Azevedo Sette está acompanhando de perto o assunto e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

O infográfico da notícia está disponível para download em anexo.