IRPF. Isenção. Ganho de capital na alienação de bens imóveis. Benefício da Lei nº 11.196, de 2005. Sociedade conjugal.


IRPF. Isenção. Ganho de capital na alienação de bens imóveis. Benefício da Lei nº 11.196, de 2005. Sociedade conjugal.


O prazo para nova utilização do gozo da isenção do Imposto sobre a Renda, incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de 5 anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Solução vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 642, DE 27/12/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196/2005, art. 39, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 4º e 10, inciso I; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão nº 590. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6071, de 29 de dezembro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 11/01/2018).