Tribunal de Justiça de São Paulo simplifica venda de empresa em recuperação judicial


Tribunal de Justiça de São Paulo simplifica venda de empresa em recuperação judicial


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a venda de cotas de empresa em recuperação judicial - com transferência de controle - sem a necessidade de autorização dos credores. Os desembargadores entenderam não se tratar de alteração do plano de pagamento e que aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela devedora, independentemente de quem a administra.

A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no processo de recuperação da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos, conhecida pela marca Gold Meat (agravo de instrumento nº 2160442-08.2020.8.26.0000).

A indústria havia apresentado recurso contra decisão de primeira instância que determinava manifestação prévia do administrador judicial, exigia a publicidade do contrato e ciência de todos os credores e ainda a deliberação em assembleia-geral. A discussão envolve um contrato de opção de compra de 80% das cotas sociais da empresa.

O administrador judicial discordou do contrato porque os sócios da empresa e o fundo de investimentos interessado na aquisição pactuaram pagamento menor que o valor de avaliação de mercado - cerca de R$ 800 mil a menos. Também alegou ao juiz da primeira instância não existir, no contrato, a previsão de que os resultados dos investimentos seriam utilizados para o cumprimento do plano de recuperação da empresa.

O relator do caso no TJSP, Des. Fortes Barbosa, entendeu que foi feita “uma leitura equivocada” do contrato. “Além de projetar a alienação de participação societária e da conferência de controle majoritário, prevê um acordo pelo qual a parte adquirente se compromete a investir montante muito superior ao total ajustado a título de preço das cotas”.

Ademais, salientou na decisão que “a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, não condiz com o valor equivalente ao capital social integralizado”. O relator também argumentou que se deve levar em conta o contexto de crise atual.

O relator acrescentou que a cessão de cotas de uma sociedade limitada configura negócio jurídico celebrado entre particulares, que obedece às regras do Código Civil, independentemente de haver ou não alteração de controle societário. “O conteúdo econômico celebrado não se sujeita ao controle de credores ou do Poder Judiciário. Não há proposta de alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra.”

Outro ponto levantado foi o fato de os credores, ao aprovarem o plano de pagamento em assembleia-geral, terem validado uma cláusula “genérica” autorizando, previamente, “operações de reorganização societária”. 

Esta decisão da Cajuru Alimentos é muito importante para as empresas, uma vez que, apesar de a Lei de Falências e Recuperação (11.101/2005) não impedir a alienação de cotas, alguns juízes exigiam a anuência dos credores. 

Tal posicionamento poderá atrair recursos novos para a recuperanda, preservar empregos e beneficiar o mercado de crédito como um todo.