Tribunal de Justiça de São Paulo e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Tribunal de Justiça de São Paulo e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Em vista do cenário de emergência de saúde pública decorrente da COVID 19 e em observância à Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) vem adotando uma série de medidas preventivas à propagação da infecção ocasionada pelo coronavírus, grande parte delas por meio do uso intensificado da tecnologia para a consecução dos procedimentos recomendados. 

Com o intuito de reduzir a necessidade de deslocamento de magistrados e servidores e a possibilidade de contato com o vírus, foi estabelecido o sistema de trabalho remoto, nos termos dos Provimentos do Conselho Superior de Magistratura n° 2549/2020 e nº 2550/2020. Indo adiante, a Corregedoria Geral de Justiça emitiu inúmeros comunicados amparados em utilização de ferramentas tecnológicas durante o período de trabalho remoto, como o Comunicado CG nº 264/2020, que informa sobre a  disponibilidade de ferramenta para realização de conferências eletrônicas; o Comunicado CG nº 266/2020, que estabelece o cumprimento de mandados de citações, intimações, notificações e demais comunicações de processos criminais de acusados presos, por meio da ferramenta Teams, na unidade prisional que apresentar estrutura; o Comunicado CG nº 262/2020, que veicula a permissão da intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências fundadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O mais recente, Comunicado CG nº 284/2020, publicado em 17/04/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça, estabelece orientações para a realização de audiências virtuais, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns e Tribunal em virtude da Pandemia da COVID-19, a saber:

I. Mediante prévia concordância das partes, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone;

II. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes;

III. A audiência virtual será organizada pelo magistrado ou pelo servidor por ele designado, que poderá enviar às partes o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer

IV. Configurações na reunião em audiência virtual para que participantes externos em espera ingressem na audiência apenas após a autorização de algum participante que integre a instituição;

V. No dia e horário agendados, o ingresso na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado ou conciliador, e o servidor que iniciará a gravação da audiência, que será salva em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, mediante solicitação e após autorização judicial;

VI. Utilização de recursos virtuais conforme dinâmica da audiência para permitir oitiva de partes, testemunhas ou vítimas protegidas separadamente;

VII. Emissão do Termo de Audiência constando a informação de que a audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia da COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada.

Importante mencionar, também, que diante da extrema relevância da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o TJ/SP tem trabalhado em seu Plano de Conformidade e, mediante Portaria, criará o Comitê de Privacidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Por fim, alguns pontos estão sendo tomados, a saber: (i) preparo das pessoas e o engajamento diante da implementação da LGPD; (ii) o mapeamento e o registro das atividades; (iii) o cumprimento do exercício dos titulares em diálogo com a Lei de Acesso à Informação (LAI); (iv) a definição de um encarregado e a adequação à LGPD da política de segurança da informação.

O cenário exposto reflete uma crescente e rápida evolução na utilização de serviços, aplicativos e ferramentas digitais decorrente da pandemia ocasionada pela propagação do coronavírus, de modo a se constatar a importância da LGPD para o regular fluxo de informações no âmbito do Poder Judiciário.