TMT | A cobrança da CONDECINE sobre o Video on Demand


TMT | A cobrança da CONDECINE sobre o Video on Demand


A distribuição de conteúdos audiovisuais via streaming, mais conhecido como vídeo sob demanda (ou video on demand – VoD), está em plena expansão no Brasil e vem transformando a indústria televisiva do país. A partir das plataformas de VoD, consumidores estão vivenciando novas experiências de entretenimento, na medida em que o acesso ao vasto catálogo de filmes e séries pode se dar por qualquer dispositivo, sem publicidade e sem as amarras da programação linear e pré-definida própria das mídias tradicionais.

Competir com as plataformas de VoD – principalmente com aquelas classificadas como OTT (Over the Top), que usa a internet como principal canal de conteúdos – tem sido um desafio para empresas prestadoras de TV Paga que, embora venham investindo no desenvolvimento de suas próprias plataformas de VoD (classificadas como Cable VoD), vem perdendo assinantes.

Sob o argumento de que é preciso equilibrar a competição entre players dos diversos segmentos do mercado audiovisual, a Ancine vem discutindoa criação de uma Lei específica que defina a natureza do serviço, bem como a forma de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine, dentre outras obrigações de natureza regulatória.

A Condecine foi criada pela Medida Provisória nº 2228-1, antes do surgimento do VoD, em 2001, e, portanto, pensada para serviços lineares. Em 2011, a Lei nº 12.485 veio a alterar a MP com a finalidade de adaptar a regulação às mudanças ocorridas no mercado audiovisual. Dentre as alterações, foi determinada a incidência da Condecine sobre o segmento “outros mercados”, o qual foi definido pela Ancine, na Instrução Normativa 105/2012 de tal forma que é possível incluir o serviço de VoD. Até o início de 2016 a cobrança não era uma realidade. Porém, recentemente, algumas empresas prestadoras de serviços de VoD foram notificadas pela Ancine em razão da ausência de registro de obras audiovisuais e recolhimento da Condecine sobre a oferta de alguns títulos do catálogo.

Por um lado, as prestadoras de VoD argumentam que, diante da inexistência de alteração legislativa ou definição de “outros mercados” fornecida por lei – e não por norma infralegal, tal como a Instrução Normativa –, a cobrança da Condecine sobre a divulgação de obras audiovisuais em plataformas de VoD é inconstitucional.

Por outro lado, a arrecadação da Condecine tem papel fundamental no financiamento do setor audiovisual, principalmente para o mercado de produção independente, que vem crescendo substancialmente nos últimos anos. O desafio, no entanto, é construir um modelo tributário que permita a sustentabilidade do VoD em seus diversos formatos, considerando as receitas auferidas e não sobre a oferta de cada título do catálogo, tal como prevê a MP 2.228-1/2001.

O recolhimento da Condecine na forma atual inviabiliza o desenvolvimento e crescimento do mercado de VoD no Brasil. E, em última instância prejudica a livre concorrência entre prestadoras de VoD, criando barreiras à entrada de novos players e pequenos provedores além de onerar o custo do serviço e restringir a quantidade e diversidade de conteúdos audiovisuais disponíveis ao consumidor.

Autoria: Paulo Brancher e Camila Taliberti, respectivamente sócio e advogada do Azevedo Sette Advogados.