Em recente decisão (Recurso Administrativo nº 1042951-48.2017.8.26.0114), a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se mais uma vez sobre o tema da novação em face de hipoteca preexistente.
De acordo com a decisão: “a repactuação, ou alteração, do saldo devedor não caracteriza novação quando decorrer do acréscimo dos encargos da mora, ainda que acompanhada da modificação do número e do valor de cada parcela para que se tornem adequados ao valor total do débito, isso desde que não seja promovido o aporte de novos valores ao mútuo originalmente contratado”. A questão residira na prova perante o registrador, visto que os documentos apresentados para a atualização da hipoteca (averbação) devem demonstrar, de forma clara, a inexistência de novos aportes, ou seja, que a majoração teve como única causa o acréscimo de encargos.
Lembramos que esse é tema de extrema relevância, visto que o entendimento no Tribunal paulista é quanto a necessidade de registro de nova hipoteca, em decorrência de aumento do crédito, ainda que firmado em escritura de aditamento e ratificação de hipoteca.