Terceirização lícita no CARF – relação entre médicos e hospital


Terceirização lícita no CARF – relação entre médicos e hospital


Foi proferida decisão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF no acórdão 2402-012.457 que afastou autuação da Receita Federal que pretendia exigir contribuição previdenciária sobre os valores pagos por rede de Hospitais a médicos por meio de pessoas jurídicas, não reconhecendo vínculo empregatício entre eles. 

De acordo com a fiscalização a autuação considerou não haver a “necessidade de comprovação dos requisitos de relação do trabalhado (continuidade, subordinação, dependência e pessoalidade), pois refere-se a interposição de empresa para a realização da atividade-fim, o que acusou ser flagrantemente ilegal.” O acórdão recorrido pelo contribuinte havia estabelecido ainda que “tratou-se, in casu, da repudiada "pejotização", prática empresarial ilícita consistente na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, sob o manto pessoa jurídica, constituídas com o fito de descaracterizar a relação de emprego.”

Ocorre que o STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, sobre a possibilidade e licitude da terceirização da atividade fim. Como podemos extrair do tema 725, restou estabelecido que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

O relator trouxe ainda em sua argumentação a necessidade de se “analisar a situação concreta de cada um desses profissionais, ou quando menos, das sociedades contratadas” considerando ilegal e frágil a autuação imposta que não individualizou os profissionais bem como não considerou para realização do cálculo as despesas realizadas com aquisição de equipamentos e outros insumos hospitalares e à contratação de consultores nas áreas jurídica e contábil. Além disso, considerou frágil também a argumentação de subordinação aos regulamentos e processos internos do hospital, considerando apenas que “tais (documentos) somente visam assegurar o bom funcionamento do estabelecimento hospitalar, e não controlar as atividades do médico”.

Foi colocado como mecanismo de convencimento do relator também o fato das empresas arroladas prestarem serviço não somente para o hospital objeto de autuação além de terem sido constituídas muito antes dessa última, afastando argumentação da fiscalização de que os profissionais eram coagidos a constituir empresa para prestação de serviços ao hospital. 

Tal decisão caminha em direção ao avanço na tentativa de uniformização da jurisprudência em âmbito trabalhista, movimento que vem sendo aplicada também no STF, como divulgado no final do ano passado em pesquisa da FGV¹ que a partir da análise das decisões no Supremo sobre o tema de “pejotização” 54% das decisões não reconheceram a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, permitiram a contratação como autônomo. Com isso, os reflexos das decisões do STF já podem ser observados no CARF e também nas instâncias inferiores dos tribunais regionais. 

A Equipe Tributária do Azevedo Sette continua acompanhando os desdobramentos do tema e se encontra inteiramente à disposição para esclarecimentos adicionais. 

¹ https://repositorio.fgv.br/items/b8957d04-ce85-4a97-8cf9-3c663336932b