STJ - Terceira Turma decide que recursos obtidos por faculdade na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados


STJ - Terceira Turma decide que recursos obtidos por faculdade na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos por Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no Art. 10 da Lei 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

Segundo a decisão, tomada no Recurso Especial nº 1.761.543-DF, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação, perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

Para a recorrente (Sociedade Educacional Brasília), seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Todavia, o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, argumentou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

O relator também lembrou que a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

O Ministro Bellizze ainda destacou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.  

Contudo, explicou o relator, “a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES".

Nesses termos, o relator negou provimento ao recurso da faculdade recorrente, salientando que tal entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão.


Fonte: STJ