STJ - Não gera dano moral presumido o atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo


STJ - Não gera dano moral presumido o atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo


Por unanimidade, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.881.453 e 1.881.456, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (presumido).

O relator do Tema 1.078, Min. Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de "circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor", sendo acompanhado pelos demais ministros.

Dessa forma, a Seção negou provimento ao recurso de um cliente, que pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

O relator destacou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como "lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade".

Para ele, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. A regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

Segundo o relator, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou, como exemplos, o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

No que se refere ao atraso na baixa do gravame, o relator lembrou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é imprescindível comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

Não obstante o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, ter fixado o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o relator ressaltou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

E acrescentou: "Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto".

Concluindo, o relator salientou que a configuração do dano moral necessita que se demonstre "a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico".

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão no REsp 1.881.453.

Fonte: STJ