A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ finalizou ontem (23/06/2021), o julgamento dos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.404.931/RS, que buscava pacificar o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas de Direito Público acerca do afastamento da incidência de juros sobre a multa perdoada no Refis.
Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento do Min. Relator Herman Benjamin, que proveu os Embargos de Divergência da Fazenda, ao entendimento de que “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida sobre o montante devido originariamente”, e acrescentou ainda “não existir amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”. O Relator foi acompanhado dos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão. Divergiram os ministros Napoleão, Regina Helena e Gurgel de Faria.
Apesar do julgamento não ter sido proferido em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, não possuir eficácia vinculante, o presente julgado será tratado como referência de consolidação da jurisprudência do STJ.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.