STJ | CDI pode ser utilizado como indexador de juros remuneratórios


STJ | CDI pode ser utilizado como indexador de juros remuneratórios


Em decisão monocrática proferida no dia 1º de fevereiro, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.956.872/ SP, o Ministro Marco Aurélio Bellizze acolheu o recurso de instituição financeira contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a incidência da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados pelos devedores de empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, parcialmente acolhidos em primeira instância, para "determinar a substituição do índice CDI pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (TJSP).

Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelo Banco, o qual foi desprovido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, com base na Súmula 176 do STJ e nos precedentes do TJSP.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aduziu a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que consoante recente decisão unânime da Terceira Turma do STJ, manifestado no julgamento do REsp n. 1.781.959/SC, é cabível a utilização do Certificado de Depósito Interbancário - CDI como índice de encargos financeiros, em contratos bancários, não se aplicando ao caso a vedação constante da Súmula 176 do STJ. 

O Banco argumentou que o CDI não é fixado unilateralmente pelas instituições financeiras, de modo que não pode ser considerada potestativa a sua utilização como índice da taxa de juros remuneratórios.

O relator reconheceu a existência de julgados do STJ em que se reconheceu a ilegalidade da fixação da taxa de juros em contrato bancário vinculada ao CDI, utilizando-se para subsidiar tal conclusão do teor da Súmula 176 do STJ.

Contudo, o relator lembrou que, em precedente recente, o tema foi efetivamente debatido pela Terceira Turma, concluindo-se em sentido diverso, na linha de que "não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos CDIs, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras", não se aplicando a vedação contida na Súmula 176 do STJ ao CDI.

E concluiu: “De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido e da sentença, pois deve prevalecer a cognição atual desta Corte Superior, em que a matéria foi efetivamente debatida, não se cuidando de mera replicação de julgados outros do STJ”.

Nesses termos, o Min. Bellizze conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a legalidade da utilização do CDI para se fixar os juros remuneratórios na cédula de crédito bancário em execução, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.

Por fim, o relator cientificou as partes de que a insistência injustificada (ou desnecessária) no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STJ