STJ – 3ª Turma decide que Juiz não pode criar restrições não previstas em lei para inclusão de devedor em cadastro negativo


STJ – 3ª Turma decide que Juiz não pode criar restrições não previstas em lei para inclusão de devedor em cadastro negativo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

Nesses termos, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual havia confirmado decisão do juiz de primeira instância que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastros de inadimplentes, apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

A relatora do recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, ponderou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", declarou a relatora.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

Os itens 8 e 9 da ementa do acórdão reproduziram a conclusão do voto da relatora nesses termos: 

“Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si próprias, promoverem tal inscrição.”

"É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição."

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.887.712 – DF

Fonte: STJ