STF - Terceirização irrestrita de atividades


STF - Terceirização irrestrita de atividades


Novamente o tema da terceirização vem à tona diante da decisão do STF, em 30/08/2018, que por maioria de votos (7 a 4) decidiu pela terceirização irrestrita de atividades. 

A decisão do STF estabeleceu que:  “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Em outras linhas, restou confirmado o fim da dicotomia atividade fim e atividade meio como condição de validade da terceirização. Não obstante a decisão ter definido que as empresas tomadoras podem terceirizar a sua atividade principal, restou mantida ainda a possibilidade de haver a sua responsabilização de forma subsidiária, caso a empresa contratada deixe de arcar com as obrigações trabalhistas de seus empregados.

A decisão tem origem em duas ações judiciais ajuizadas (ADPF 324 e RE 958252) que discutiam os limites da terceirização, sobretudo diante da previsão contida na Súmula 331 do TST, a qual consagrou por muitos anos a irregularidade de terceirização de atividade fim, atribuindo a esta conotação de fraude.

O posicionamento do STF vai ao encontro da previsão contida na Lei 13.429 sancionada em de 2017 (Lei de terceirização), a qual já trazia previsão de terceirização de atividade fim, contudo, mediante cumprimento de requisitos legais. 

Consta expressamente da lei de terceirização que: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.(artigo 4-A com redação dada pela Lei 13467/2017 – Reforma trabalhista).

De toda sorte, fato é que a terceirização irrestrita, de forma alguma, permitirá que empregados sejam substituídos ou transformados em terceiros, se mantidas as mesmas condições de trabalho. Vale assim dizer que, os elementos que caracterizam o vínculo de emprego (artigo 3º da CLT) permanecem incólumes, de modo que este é limite da terceirização. Em outras palavras, a  terceirização deixará de ser lícita se houver pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, principalmente, subordinação do prestador de serviços para com o tomador. 

Portanto, vivencia-se hoje um novo momento da terceirização que visa desconstruir antigas práticas e adotar um novo modelo que se distancie da dicotomia atividade fim e atividade meio e, de fato, viabilize a terceirização naquilo que se propõe como forma de otimização de trabalho e resultados. 


A equipe Trabalhista Azevedo Sette está à disposição para esclarecer dúvidas adicionais sobre o tema.