STF entende pela constitucionalidade de leis que limitam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS


STF entende pela constitucionalidade de leis que limitam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS


O Plenário do STF finalizou na última sexta-feira, 25/11/2022, o julgamento do RE nº 841979 (Tema 756 de repercussão geral). Por maioria dos votos, foi negado provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, reconhecendo-se a constitucionalidade da legislação infraconstitucional que disciplina os limites da não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que observados os limites dos princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança. 

Os contribuintes buscavam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 10.865/2004, ao argumento de que eles limitam a não-cumulatividade prevista no art. 195, §12, da CF/88.

Na oportunidade, o STF não analisou a matéria relativa o conceito de “insumo” atinente ao art. 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por entender que a discussão tem caráter infraconstitucional. 

Com relação à constitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e COFINS em relação a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, consignou-se que não há ofensa à irretroatividade tributária ou à proteção da confiança, já que inexistia direito adquirido aos créditos referentes ao período posterior ao início da produção dos efeitos da norma.

Foram fixadas as seguintes teses em repercussão geral:  "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.