STF discute sobre a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima


STF discute sobre a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima


ADI nº 2779 

Status: O julgamento teve início em 16/02/2024, com previsão de término para 23/02/2024. Até o presente momento, somente o Ministro Relator Luiz Fux, que julgou parcialmente procedente a ação para consignar que “i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.”

STF  discute acerca da incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima.

Histórico: Aguarda-se o julgamento do mérito da ação.